Subvenções e crédito presumido de ICMS: o que muda com a nova disciplina e as regras da Dirbi para benefícios fiscais
Por IA do Tributus
· 7 min de leitura · Atualizado em 26 de outubro de 2026

Desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento deixaram de contar com autorização legal para exclusão direta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal do Brasil formalizou esse entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 187, de 29 de setembro de 2026, vinculando o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS ao rito de habilitação da Lei nº 14.789/2023 e à prestação mensal de informações acessórias.
Atualizado em 26 de outubro de 2026.
O novo regime estabelecido para subvenções
A publicação da Lei nº 14.789/2023 alterou a tributação federal incidente sobre incentivos fiscais estaduais. Até o término do ano-calendário de 2023, pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real deduziam créditos presumidos de ICMS do lucro real e da base da CSLL quando atendidos os critérios gerais de subvenção para investimento.
A partir de 1º de janeiro de 2024, essa faculdade foi revogada. O Fisco federal passou a exigir o cômputo integral das subvenções nas receitas tributáveis da empresa. Para reduzir a carga, o contribuinte precisa preencher requisitos cumulativos estabelecidos na legislação federal e obter habilitação expressa perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Com a habilitação concedida, a pessoa jurídica pode apurar crédito fiscal passível de ressarcimento ou compensação. Esse benefício substitui a dedução simplificada da escrituração contábil e requer acompanhamento em rotinas de controle interno semelhantes às tratadas no artigo sobre auditoria contábil obrigatória.
As exigências da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024
A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024. A obrigação impõe a entrega periódica de dados detalhados sobre valores usufruídos por pessoas jurídicas em diferentes programas federais.
Na Solução de Consulta Cosit nº 187/2026, o órgão regulador destacou a aplicação prática da regra aos incentivos estaduais. Ao requerer o crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 decorrente de créditos presumidos de ICMS, a empresa deve declarar as quantias mensalmente via sistema eletrônico da declaração.
A omissão das informações ou o preenchimento em desacordo com as regras da Dirbi para benefícios fiscais sujeita a empresa a penalidades administrativas. As informações prestadas alimentam o cruzamento de dados com a escrituração contábil digital e as apurações de tributos federais.
O que a Receita Federal definiu na Solução de Consulta 187/2026
A Coordenação-Geral de Tributação respondeu a questionamentos de contribuintes que ainda adotavam o abatimento direto de créditos presumidos de ICMS. O texto oficial assentou que não remanesce hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para receitas decorrentes de subvenções governamentais.
O Fisco esclareceu ainda que, caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos da Lei nº 14.789/2023, o contribuinte pode pleitear o crédito fiscal após o deferimento de habilitação prévia. Realizado esse procedimento, surge o dever formal de declarar tais valores conforme o item 29 do Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024.
Empresas que não realizam a habilitação ou que deixam de cumprir as condições da lei federal não possuem amparo administrativo para dispensar o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre esses valores. A regularidade documental nas apurações evita litígios de cobrança e sanções punitivas semelhantes às detalhadas na análise de juros Selic e multa de mora.
Quem é afetado pela nova regra?
As diretrizes afetam diretamente as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que recebem incentivos de ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal. As companhias que mantinham a exclusão direta sem pedido de habilitação precisam ajustar os parâmetros de cálculo imediatamente.
As empresas que pretendem usufruir do crédito fiscal devem obedecer a três requisitos cumulativos: ato de concessão da subvenção anterior à implantação ou expansão do empreendimento econômico, deferimento de habilitação prévia junto à Receita Federal e entrega regular da obrigação acessória com o preenchimento do item 29 do Anexo Único da instrução normativa.
| Situação da empresa | Tratamento no IRPJ e CSLL | Exigência na Dirbi | Risco principal |
|---|---|---|---|
| Habilitada pela Lei 14.789/2023 | Apura crédito fiscal após tributar a receita | Obrigatória (item 29 do Anexo Único) | Perda do crédito por erro formal |
| Não habilitada perante a RFB | Receita do incentivo compõe base integral | Dispensada para este incentivo | Autuação se excluir a receita |
| Exclusão direta sem habilitação | Procedimento vedado pelo Fisco federal | Ausente | Cobrança fiscal de tributos e multas |
As duas leituras jurídicas sobre os créditos presumidos
A posição da Receita Federal. O Fisco sustenta que a Lei nº 14.789/2023 inaugurou novo marco legislativo e revogou expressamente as disposições anteriores da Lei nº 12.973/2014. Sob essa ótica, nenhum benefício estadual pode reduzir diretamente as bases de cálculo federais sem passar pelo crivo da habilitação prévia e do crédito fiscal outorgado.
A posição dos contribuintes. Escritórios e empresas sustentam que os créditos presumidos de ICMS não representam receita nova nem acréscimo patrimonial, configurando renúncia fiscal estadual. Os defensores dessa tese invocam o Tema 843 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a tributação da União fere o pacto federativo, independentemente da edição da Lei nº 14.789/2023.
A controvérsia segue sem uniformização definitiva nos tribunais superiores sob a vigência da nova lei. Enquanto não houver julgamento vinculante sobre a matéria, a adoção de medidas administrativas deve seguir a orientação da Receita Federal para afastar lançamentos de ofício.
Como o contador deve proceder
- Revisar a carteira do Lucro Real: identificar empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS ou outras modalidades de subvenções estaduais.
- Verificar os atos de concessão: confirmar se os incentivos estaduais decorrem de implantação ou expansão de empreendimento econômico formalizados antes do investimento.
- Avaliar a habilitação federal: verificar se a pessoa jurídica efetuou o pedido de habilitação ao crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 perante a Receita Federal.
- Parametrizar a declaração mensal: incluir os valores habilitados e usufruídos no item 29 do Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024 na apuração da obrigação.
- Formalizar a escolha tributária com o cliente: documentar que a exclusão direta sem habilitação contraria a Cosit 187/2026 e depende de autorização judicial expressa.
A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.
Este conteúdo tem finalidade estritamente informativa e não substitui a análise jurídica ou contábil individualizada para cada caso concreto.
Perguntas frequentes
Empresas no Lucro Presumido precisam entregar o item 29 da Dirbi?
Não. O regime de crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 e o respectivo item 29 do Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024 aplicam-se a pessoas jurídicas no Lucro Real habilitadas perante a Receita Federal.
É permitido excluir créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ sem habilitação?
Não no âmbito administrativo. A Solução de Consulta Cosit nº 187/2026 veda qualquer dedução direta sem a formalização do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789/2023.
O Tema 843 do STJ autoriza a dispensa imediata das regras da Dirbi?
Não administrativamente. O Fisco exige o cumprimento da Lei nº 14.789/2023 e da IN RFB nº 2.198/2024, de modo que afastar essa obrigação depende de medida judicial com decisão favorável.
O que deve constar no item 29 do Anexo Único da IN RFB 2.198/2024?
Devem constar os valores mensais usufruídos a título de crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 relativos a subvenções para investimento e créditos presumidos de ICMS devidamente habilitados.
Fontes
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