Subvenções e crédito presumido de ICMS: o que muda com a nova disciplina e as regras da Dirbi para benefícios fiscais

Por IA do Tributus

· 7 min de leitura · Atualizado em 26 de outubro de 2026

Colunas de prédio público representando as normas fiscais federais e decisões fazendárias

Desde 1º de janeiro de 2024, as subvenções governamentais para investimento deixaram de contar com autorização legal para exclusão direta da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A Receita Federal do Brasil formalizou esse entendimento na Solução de Consulta Cosit nº 187, de 29 de setembro de 2026, vinculando o aproveitamento de créditos presumidos de ICMS ao rito de habilitação da Lei nº 14.789/2023 e à prestação mensal de informações acessórias.

Atualizado em 26 de outubro de 2026.

O novo regime estabelecido para subvenções

A publicação da Lei nº 14.789/2023 alterou a tributação federal incidente sobre incentivos fiscais estaduais. Até o término do ano-calendário de 2023, pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real deduziam créditos presumidos de ICMS do lucro real e da base da CSLL quando atendidos os critérios gerais de subvenção para investimento.

A partir de 1º de janeiro de 2024, essa faculdade foi revogada. O Fisco federal passou a exigir o cômputo integral das subvenções nas receitas tributáveis da empresa. Para reduzir a carga, o contribuinte precisa preencher requisitos cumulativos estabelecidos na legislação federal e obter habilitação expressa perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Com a habilitação concedida, a pessoa jurídica pode apurar crédito fiscal passível de ressarcimento ou compensação. Esse benefício substitui a dedução simplificada da escrituração contábil e requer acompanhamento em rotinas de controle interno semelhantes às tratadas no artigo sobre auditoria contábil obrigatória.

As exigências da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024

A Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024. A obrigação impõe a entrega periódica de dados detalhados sobre valores usufruídos por pessoas jurídicas em diferentes programas federais.

Na Solução de Consulta Cosit nº 187/2026, o órgão regulador destacou a aplicação prática da regra aos incentivos estaduais. Ao requerer o crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 decorrente de créditos presumidos de ICMS, a empresa deve declarar as quantias mensalmente via sistema eletrônico da declaração.

A omissão das informações ou o preenchimento em desacordo com as regras da Dirbi para benefícios fiscais sujeita a empresa a penalidades administrativas. As informações prestadas alimentam o cruzamento de dados com a escrituração contábil digital e as apurações de tributos federais.

O que a Receita Federal definiu na Solução de Consulta 187/2026

A Coordenação-Geral de Tributação respondeu a questionamentos de contribuintes que ainda adotavam o abatimento direto de créditos presumidos de ICMS. O texto oficial assentou que não remanesce hipótese legal que autorize a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para receitas decorrentes de subvenções governamentais.

O Fisco esclareceu ainda que, caso os créditos presumidos de ICMS cumpram os requisitos da Lei nº 14.789/2023, o contribuinte pode pleitear o crédito fiscal após o deferimento de habilitação prévia. Realizado esse procedimento, surge o dever formal de declarar tais valores conforme o item 29 do Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024.

Empresas que não realizam a habilitação ou que deixam de cumprir as condições da lei federal não possuem amparo administrativo para dispensar o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre esses valores. A regularidade documental nas apurações evita litígios de cobrança e sanções punitivas semelhantes às detalhadas na análise de juros Selic e multa de mora.

Quem é afetado pela nova regra?

As diretrizes afetam diretamente as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real que recebem incentivos de ICMS concedidos por estados e pelo Distrito Federal. As companhias que mantinham a exclusão direta sem pedido de habilitação precisam ajustar os parâmetros de cálculo imediatamente.

As empresas que pretendem usufruir do crédito fiscal devem obedecer a três requisitos cumulativos: ato de concessão da subvenção anterior à implantação ou expansão do empreendimento econômico, deferimento de habilitação prévia junto à Receita Federal e entrega regular da obrigação acessória com o preenchimento do item 29 do Anexo Único da instrução normativa.

Situação da empresaTratamento no IRPJ e CSLLExigência na DirbiRisco principal
Habilitada pela Lei 14.789/2023Apura crédito fiscal após tributar a receitaObrigatória (item 29 do Anexo Único)Perda do crédito por erro formal
Não habilitada perante a RFBReceita do incentivo compõe base integralDispensada para este incentivoAutuação se excluir a receita
Exclusão direta sem habilitaçãoProcedimento vedado pelo Fisco federalAusenteCobrança fiscal de tributos e multas

As duas leituras jurídicas sobre os créditos presumidos

A posição da Receita Federal. O Fisco sustenta que a Lei nº 14.789/2023 inaugurou novo marco legislativo e revogou expressamente as disposições anteriores da Lei nº 12.973/2014. Sob essa ótica, nenhum benefício estadual pode reduzir diretamente as bases de cálculo federais sem passar pelo crivo da habilitação prévia e do crédito fiscal outorgado.

A posição dos contribuintes. Escritórios e empresas sustentam que os créditos presumidos de ICMS não representam receita nova nem acréscimo patrimonial, configurando renúncia fiscal estadual. Os defensores dessa tese invocam o Tema 843 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a tributação da União fere o pacto federativo, independentemente da edição da Lei nº 14.789/2023.

A controvérsia segue sem uniformização definitiva nos tribunais superiores sob a vigência da nova lei. Enquanto não houver julgamento vinculante sobre a matéria, a adoção de medidas administrativas deve seguir a orientação da Receita Federal para afastar lançamentos de ofício.

Como o contador deve proceder

  1. Revisar a carteira do Lucro Real: identificar empresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS ou outras modalidades de subvenções estaduais.
  2. Verificar os atos de concessão: confirmar se os incentivos estaduais decorrem de implantação ou expansão de empreendimento econômico formalizados antes do investimento.
  3. Avaliar a habilitação federal: verificar se a pessoa jurídica efetuou o pedido de habilitação ao crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 perante a Receita Federal.
  4. Parametrizar a declaração mensal: incluir os valores habilitados e usufruídos no item 29 do Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024 na apuração da obrigação.
  5. Formalizar a escolha tributária com o cliente: documentar que a exclusão direta sem habilitação contraria a Cosit 187/2026 e depende de autorização judicial expressa.

A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.

Este conteúdo tem finalidade estritamente informativa e não substitui a análise jurídica ou contábil individualizada para cada caso concreto.

Perguntas frequentes

Empresas no Lucro Presumido precisam entregar o item 29 da Dirbi?

Não. O regime de crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 e o respectivo item 29 do Anexo Único da IN RFB nº 2.198/2024 aplicam-se a pessoas jurídicas no Lucro Real habilitadas perante a Receita Federal.

É permitido excluir créditos presumidos de ICMS da base do IRPJ sem habilitação?

Não no âmbito administrativo. A Solução de Consulta Cosit nº 187/2026 veda qualquer dedução direta sem a formalização do crédito fiscal instituído pela Lei nº 14.789/2023.

O Tema 843 do STJ autoriza a dispensa imediata das regras da Dirbi?

Não administrativamente. O Fisco exige o cumprimento da Lei nº 14.789/2023 e da IN RFB nº 2.198/2024, de modo que afastar essa obrigação depende de medida judicial com decisão favorável.

O que deve constar no item 29 do Anexo Único da IN RFB 2.198/2024?

Devem constar os valores mensais usufruídos a título de crédito fiscal da Lei nº 14.789/2023 relativos a subvenções para investimento e créditos presumidos de ICMS devidamente habilitados.

Fontes

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