Auditoria contábil obrigatória: critérios da Lei 11.638, limites de receita e a dispensa de publicação pelo STJ

Por Rodolfo Martins

· 6 min de leitura · Atualizado em 13 de outubro de 2026

Documentos e relatórios contábeis sobre uma mesa de escritório profissional

A realização de auditoria contábil independente passa a ser mandatória no Brasil quando a entidade atinge o enquadramento de sociedade de grande porte ou opera como companhia aberta com registro na Comissão de Valores Mobiliários. Desde 1º de janeiro de 2008, o art. 3º da Lei 11.638/2007 impõe o procedimento a sociedades com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual acima de R$ 300 milhões no exercício social anterior. Empresas fora desses limites econômicos ou que não possuam obrigações regulatórias específicas permanecem dispensadas da auditoria externa compulsória.

Atualizado em 13 de outubro de 2026.

O que a lei determina para sociedades de grande porte

O art. 3º, caput, da Lei 11.638/2007 estendeu às sociedades de grande porte, mesmo quando constituídas sob o formato de sociedade limitada, as regras da Lei 6.404/1976 relativas à escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria contábil independente por auditor registrado na CVM. O objetivo da legislação consiste em conferir transparência contábil e confiabilidade aos números de entidades com repercussão econômica relevante no mercado nacional.

O parágrafo único do art. 3º da Lei 11.638/2007 delimita os parâmetros objetivos para tal qualificação. Considera-se de grande porte a entidade ou o conjunto de entidades sob controle comum que tiver apurado, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. Os critérios funcionam de forma alternativa: basta atingir um dos dois patamares para atrair o dever legal de auditoria contábil no exercício subsequente.

Organizações que não atinjam esses montantes nominais, incluindo microempresas e empresas de pequeno porte optantes ou não pelo Simples Nacional, estão desobrigadas da contratação de auditor independente perante a Lei 11.638/2007. Para aprofundar as diferenças de porte e estrutura de reporte societário, veja a análise sobre auditoria contábil em sociedades de grande porte.

Companhias abertas e a Lei das S/A

As sociedades por ações de capital aberto mantêm regime autônomo de obrigatoriedade. Conforme o art. 177, § 3º, da Lei 6.404/1976, com redação consolidada pela Lei 11.941/2009, as demonstrações financeiras dessas companhias devem seguir as normas expedidas pela CVM e ser submetidas a exame por auditores independentes registrados na autarquia.

Nesses casos, a imposição decorre da natureza do capital disperso no mercado mobiliário, independentemente do volume absoluto de receita anual. O auditor verifica a aderência das contas aos padrões contábeis vigentes, avalia contingências e testa controles por meio de procedimentos técnicos, a exemplo da aplicação de amostragem estatística em auditoria contábil.

Em contraste, as sociedades anônimas de capital fechado só se submetem compulsoriamente ao exame de auditoria contábil se ultrapassarem as balizas de faturamento ou de ativo fixadas pelo art. 3º da Lei 11.638/2007.

As exigências das Juntas Comerciais e a jurisprudência do STJ

Durante mais de uma década, diversos órgãos de registro mercantil recusaram o arquivamento de atas e alterações contratuais de sociedades limitadas de grande porte que não comprovassem a publicação de suas demonstrações financeiras em diário oficial e jornais de grande circulação. As Juntas Comerciais sustentavam que o art. 3º da Lei 11.638/2007 teria atraído a totalidade dos comandos da Lei 6.404/1976, incluindo o dever de dar publicidade prévia aos demonstrativos.

O Superior Tribunal de Justiça encerrou a controvérsia ao julgar o REsp 1.824.891/RJ e o REsp 2.002.734/SP. O tribunal consolidou a tese de que a aplicação da Lei das S/A às sociedades limitadas restringe-se estritamente à escrituração, elaboração das demonstrações financeiras e à realização de auditoria contábil independente por perito credenciado na CVM. A corte consignou que o legislador federal omitiu de forma deliberada a exigência de publicação irrestrita de balanços para sociedades limitadas.

Por conseguinte, as Juntas Comerciais não possuem amparo legal para condicionar o arquivamento de atos societários à publicação das demonstrações em jornais, desde que a elaboração e a revisão independente das contas tenham sido cumpridas pela entidade.

Quem é obrigado a realizar a auditoria contábil?

Perfil da empresaRegra de enquadramentoBase normativaExige publicação em jornal?
Companhia Aberta (S/A)Qualquer receita ou valor de ativoArt. 177, § 3º, da Lei 6.404/1976Sim, obrigatória
S/A Fechada ou Ltda. de Grande PorteAtivo > R$ 240 milhões ou Receita > R$ 300 milhõesArt. 3º da Lei 11.638/2007Não para Ltda. (STJ: REsp 1.824.891/RJ)
S/A Fechada fora do grande porteAtivo ≤ R$ 240 milhões e Receita ≤ R$ 300 milhõesLei 6.404/1976Dispensada da auditoria CVM
Limitadas comuns, ME e EPPAbaixo dos limites da Lei 11.638/2007Lei Complementar 123/2006Dispensada da auditoria CVM

Como o contador deve proceder

  1. Apurar as bases econômicas consolidadas: verificar, ao encerramento do exercício social, se o ativo total consolidado superou R$ 240 milhões ou se a receita bruta passou de R$ 300 milhões, inclusive considerando empresas sob controle comum.
  2. Checar a habilitação do profissional externo: certificar que o trabalho de auditoria contábil contratado seja conduzido por auditor com registro ativo na CVM.
  3. Preparar as demonstrações conforme a Lei 6.404/1976: estruturar notas explicativas, balanço patrimonial e demonstrações exigidas pela legislação societária, observando também as diretrizes de demonstrações contábeis e fluxo de caixa.
  4. Evitar publicações desnecessárias em sociedades limitadas: apoiar a gestão jurídica da empresa na apresentação de atos perante as Juntas Comerciais sem incorrer em custos desnecessários com anúncios em diários oficiais, com base na jurisprudência pacificada do STJ.

A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.

Perguntas frequentes

Empresa do Simples Nacional precisa fazer auditoria contábil independente?

Não. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo regime favorecido mantêm faturamento anual expressamente inferior aos limites da Lei 11.638/2007, estando dispensadas dessa imposição.

Os limites de R$ 240 milhões e R$ 300 milhões são cumulativos?

Não. O enquadramento ocorre se a pessoa jurídica atingir isoladamente ou o ativo total superior a R$ 240 milhões ou a receita bruta anual acima de R$ 300 milhões no exercício anterior.

Sociedade limitada de grande porte precisa publicar balanço em jornal?

Não. O Superior Tribunal de Justiça fixou que a obrigação imposta pela Lei 11.638/2007 limita-se à elaboração, escrituração e auditoria independente, inexistindo exigência legal de publicação em veículos impressos ou oficiais.

A auditoria contábil pode ser feita por qualquer contador registrado no CRC?

Não. Para os fins da Lei 11.638/2007 e da Lei 6.404/1976, os auditores independentes precisam possuir registro específico na Comissão de Valores Mobiliários.

Fontes

Artigos relacionados

Tributus é uma plataforma brasileira de inteligência tributária para contadores. Conteúdo informativo, não substitui parecer contábil ou jurídico personalizado.

Conheça a plataforma · Planos