Perícia contábil judicial: habilitação profissional, adiantamento de honorários e a jurisprudência dos tribunais

Por Rodolfo Martins

· 5 min de leitura · Atualizado em 13 de outubro de 2026

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A atuação em perícias judiciais no Brasil é atribuição restrita a contadores graduados e com registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade. No processo civil regido pela Lei 13.105/2015, a nomeação do perito pelo juiz impõe regras definidas para a proposta, fixação e custeio dos honorários, cujo adiantamento cabe à parte que requereu a prova. Divergências sobre a antecipação de despesas pela Fazenda Pública e por partes sob gratuidade da justiça representam os principais pontos de atenção financeira para os profissionais nomeados.

Atualizado em 13 de outubro de 2026.

Quem pode atuar como perito contábil na Justiça?

A legislação federal estabelece critérios formais para a indicação de peritos contábeis. Pelo art. 25, alínea c, do Decreto-Lei 9.295/1946, a realização de perícias judiciais ou extrajudiciais e a revisão de balanços são prerrogativas privativas de contadores diplomados e devidamente registrados no órgão de classe. Técnicos em contabilidade não possuem autorização legal para a assinatura de laudos dessa natureza.

O art. 156, caput, da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) determina que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Complementarmente, o art. 156, § 1º, da mesma lei prevê que os peritos serão nomeados entre os profissionais de nível universitário legalmente habilitados e inscritos no respectivo cadastro mantido pelo tribunal.

Essa atuação pressupõe familiaridade com rotinas de verificação contábil ampla, nos moldes aplicados na análise de escrituração contábil e demonstrações financeiras, garantindo a confiabilidade das conclusões apresentadas ao magistrado.

O que a lei estabelece sobre honorários periciais

A remuneração do profissional nomeado obedece à sistemática de adiantamento processual. Segundo o art. 95, caput, da Lei 13.105/2015, cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que houver indicado, enquanto o pagamento do perito nomeado pelo juiz deve ser adiantado pela parte que requereu a perícia contábil honorários periciais ou rateado quando o exame for ordenado de ofício ou requerido por ambas as partes.

O perito nomeado apresenta sua proposta de honorários contendo a estimativa de horas de trabalho, a complexidade da matéria e as despesas operacionais previstas. O magistrado intima as partes para manifestação sobre a proposta e, em seguida, fixa o valor devido, determinando o prazo para o depósito judicial correspondente antes do início dos trabalhos de campo.

Como a jurisprudência trata o pagamento pela Fazenda Pública?

O custeio de perícias solicitadas por entes públicos gerou divergências históricas nos tribunais estaduais e federais. Procuradorias públicas costumam alegar as limitações orçamentárias e a regra de pagamento ao final do processo prevista para despesas processuais em geral.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento protetivo à remuneração pericial. Pela Súmula 232 do STJ, a Fazenda Pública, quando parte no processo judicial, sujeita-se à exigência do depósito prévio dos honorários periciais. O entendimento impede que o perito seja obrigado a despender recursos próprios e trabalhar sem garantia remuneratória em litígios fiscais e societários que envolvam a administração direta ou indireta.

Essa segurança remuneratória é essencial em apurações de alta complexidade contábil, que frequentemente se aproximam das exigências técnicas verificadas na auditoria contábil obrigatória.

Regras de custeio conforme a origem do pedido pericial

Parte requerenteResponsável pelo depósitoMomento da exigênciaBase normativa aplicada
Autor particularAutor da açãoPrévio ao início dos trabalhosArt. 95, caput, Lei 13.105/2015
Réu particularRéu da açãoPrévio ao início dos trabalhosArt. 95, caput, Lei 13.105/2015
Ambas as partes ou de ofícioAutor e réu de forma rateadaPrévio ao início dos trabalhosArt. 95, caput, Lei 13.105/2015
Fazenda PúblicaEnte público requerenteDepósito judicial antecipadoSúmula 232 do STJ
Beneficiário de justiça gratuitaEstado / orçamento do tribunalSegundo regras e tabelas do tribunalArt. 95 da Lei 13.105/2015

Como o contador deve proceder

  1. Verificar a habilitação cadastral: manter o registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade e a documentação atualizada nos cadastros de peritos dos tribunais de interesse.
  2. Analisar a matéria litigiosa: examinar detalhadamente os autos antes de aceitar o encargo judicial, avaliando o volume de documentos e a extensão do trabalho requerido.
  3. Elaborar proposta fundamentada: descrever as etapas de análise, a quantidade estimada de horas técnicas e as despesas operacionais na fixação dos honorários.
  4. Monitorar a efetivação do depósito: aguardar a confirmação do depósito judicial prévio dos honorários pelo juízo antes de dar início às diligências e à elaboração do laudo.
  5. Pactuar prazos factíveis: solicitar dilação de prazo ao magistrado mediante petição justificada sempre que a obtenção de livros ou documentação de terceiros demandar tempo adicional.

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Perguntas frequentes

Técnico em contabilidade pode atuar como perito contábil judicial?

Não. O art. 25, alínea c, do Decreto-Lei 9.295/1946 estabelece que perícias judiciais são privativas de contadores de nível superior habilitados.

O perito é obrigado a iniciar o laudo sem o depósito dos honorários?

Não. O art. 95 da Lei 13.105/2015 e a praxe processual condicionam o início da perícia contábil ao recolhimento prévio dos valores fixados pelo juiz.

A Fazenda Pública precisa adiantar honorários de perícia requerida por ela?

Sim. A Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça determina que a Fazenda Pública se sujeita ao depósito prévio dos honorários periciais quando requer a prova.

O perito pode solicitar adiantamento parcial dos honorários para despesas?

Sim. O magistrado pode autorizar o levantamento de parcela dos honorários para custeio inicial do trabalho antes da entrega do laudo definitivo.

Fontes

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