Reoneração gradual da folha de pagamento: regras da Lei 14.973/2024, cálculo misto em 2026 e exigências para empresas

Por IA do Tributus

· 8 min de leitura · Atualizado em 10 de outubro de 2026

Documentos e registros contábeis sobre mesa de trabalho em ambiente institucional.

A Lei 14.973/2024 fixou o regime de transição para o encerramento da desoneração da folha de pagamento até 2027, impondo recolhimento compartilhado entre receita bruta e folha de salários. Ao longo do ano-calendário de 2026, as pessoas jurídicas dos setores contemplados na Lei 12.546/2011 recolhem 60% da alíquota da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e 50% da cota patronal ordinária sobre a folha. A aplicação do regime exige a manutenção formal de pelo menos 75% do quadro médio de funcionários da empresa.

Atualizado em 10 de outubro de 2026.

O que a Lei 14.973/2024 definiu para a CPRB

A Lei 14.973/2024 instituiu o calendário oficial de desmonte do regime substitutivo da CPRB, pondo fim à desoneração integral que vigorava para determinados setores da economia. O modelo transitório estabelece uma combinação progressiva entre a tributação incidente sobre o faturamento e a incidência sobre os salários pagos. O art. 9º-A da Lei 12.546/2011, introduzido pela nova lei, autoriza a substituição apenas parcial das contribuições previdenciárias patronais ordinárias.

A transição atinge exclusivamente as atividades e produtos listados nos arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011. Empresas que exercem exclusivamente atividades excluídas em lei, como a representação ou distribuição de programas de computador descrita no § 2º do art. 7º da referida lei, não ingressam nessa modalidade mista. Para os setores admitidos, a sistemática deixou de ser puramente substitutiva para se tornar um regime híbrido anual.

O objetivo fiscal da medida foi restabelecer a base contributiva previdenciária sem gerar ruptura orçamentária abrupta nos custos operacionais das companhias. As empresas precisam controlar mensalmente a incidência sobre o faturamento e também a parcela devida sobre a folha de pagamento, transmitida via eSocial e DCTFWeb. Para compreender como o Fisco integra essas obrigações em tempo real, vale revisar as rotinas de conformidade na fiscalização eletrônica e cruzamento de dados.

Qual é a composição de alíquotas para o ano de 2026?

O art. 9º-A, inciso II, da Lei 12.546/2011 determina as proporções tributárias exatas para o intervalo entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026. A alínea "a" fixa a cobrança de 60% das alíquotas setoriais previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei 12.546/2011 sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais. Simultaneamente, a alínea "b" estabelece a cobrança de 50% das alíquotas previstas no art. 22, incisos I e III, da Lei 8.212/1991.

Cronograma escalonado da reoneração da folha de pagamento de 2025 a 2028.
Figura 1. Escalonamento das alíquotas da CPRB e da folha de pagamento sob a Lei 14.973/2024.

Isso significa que a alíquota patronal padrão de 20% sobre a folha de salários e remunerações pagas a autônomos atinge efetivamente 10% em 2026. Se a alíquota original da CPRB setorial era de 2%, a parcela sobre a receita bruta passa a ser de 1,2% no mesmo exercício. O custo previdenciário deixa de depender unicamente do volume de vendas, voltando a pesar sobre o número de empregados contratados.

A complexidade recai no encerramento de cada competência mensal, pois o cálculo exige a consolidação simultânea de dois fatos geradores. As apurações precisam estar integradas aos eventos periódicos de remuneração e à escrituração fiscal das receitas auferidas. O acompanhamento contínuo dos débitos declarados evita bloqueios fiscais, conforme detalhado no guia de consulta de dívidas e pendências na Receita Federal.

Ano-calendárioParcela da alíquota da CPRB (Receita)Parcela da cota patronal ordinária (Folha)Base legalStatus da regra
202580% das alíquotas dos arts. 7º-A e 8º-A25% do art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991Art. 9º-A, I, Lei 12.546/2011Encerrado
202660% das alíquotas dos arts. 7º-A e 8º-A50% do art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991Art. 9º-A, II, Lei 12.546/2011Vigente
202740% das alíquotas dos arts. 7º-A e 8º-A75% do art. 22, I e III, da Lei 8.212/1991Art. 9º-A, III, Lei 12.546/2011Transição futura
A partir de 20280% (CPRB facultativa extinta)100% da cota patronal ordinária (20%)Fim da vigência transitóriaRetorno pleno

A exigência de manutenção de empregos do art. 4º

O benefício da transição tributária não é incondicionado. O art. 4º, caput, da Lei 14.973/2024 exige que a empresa participante firme termo de compromisso mantendo em seus quadros quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado no ano anterior. A apuração desse indicador ocorre ao longo de cada ano-calendário, comparando a média mensal de vínculos ativos com o exercício imediatamente antecedente.

O não atingimento do percentual mínimo retira o direito ao cálculo favorecido da CPRB. Nessa hipótese, a pessoa jurídica fica sujeita ao recolhimento retroativo da cota patronal integral de 20% sobre as folhas de pagamento de todo o exercício correspondente. A exigência retroativa do débito é acrescida de juros de mora e penalidades cabíveis sobre a diferença não quitada no período regular.

Essa contrapartida impõe alinhamento rigoroso entre a administração de recursos humanos e o setor contábil. Demissões estruturais, terceirizações de atividades ou rescisões não repostas podem empurrar a média do ano para patamar inferior a 75%. O controle periódico dos eventos de admissão e desligamento, centralizados no eSocial e na EFD-Reinf, torna-se critério determinante de conformidade tributária, alinhando-se à sistemática da substituição da Dirf por EFD-Reinf e eSocial.

As divergências jurídicas e as medidas de custeio

A construção da Lei 14.973/2024 decorreu de um impasse entre os Poderes Legislativo e Executivo analisado pelo Supremo Tribunal Federal. O governo federal alegou descumprimento do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, apontando a ausência de fonte de custeio para a manutenção da desoneração integral da folha. O Congresso Nacional elaborou o regime escalonado, aprovando medidas compensatórias paralelas para sustentar a renúncia fiscal parcial.

Entre as fontes arrecadatórias aprovadas constaram a regularização de ativos patrimoniais mantidos no exterior, programas de repatriação de recursos e a apropriação de saldos esquecidos em contas judiciais. Setores empresariais apontaram insegurança jurídica em relação à contrapartida de pessoal do art. 4º, sustentando que oscilações de mercado não deveriam punir retroativamente o contribuinte. Permanece em debate a consolidação prática do alcance arrecadatório dessas compensações perante o controle de constitucionalidade.

Para as administrações das empresas, a regra jurídica em vigor produz efeitos executórios diretos sobre as obrigações principais e acessórias. A DCTFWeb e os sistemas previdenciários foram ajustados para cobrar a dupla incidência prevista em lei. A não apresentação dos termos ou a omissão na declaração mista expõe o contribuinte a lavraturas de autos de infração pela fiscalização federal.

Como o contador deve proceder

  1. Identificar o enquadramento setorial: examinar os códigos de atividade cadastrados na empresa perante os arts. 7º e 8º da Lei 12.546/2011, conferindo se não incide nenhuma das vedações expressas.
  2. Ajustar as proporções de cálculo em 2026: conferir nos sistemas de folha e faturamento a incidência de 60% da alíquota da CPRB sobre a receita e 50% da cota patronal sobre as remunerações da competência.
  3. Calcular o quadro médio de pessoal: consolidar o quantitativo médio de trabalhadores registrados no ano anterior e monitorar a média mensal corrente para assegurar margem acima dos 75% exigidos.
  4. Formalizar o termo de manutenção de empregos: providenciar e arquivar a documentação legal que atesta o cumprimento da condição resolutiva fixada no art. 4º da Lei 14.973/2024.
  5. Validar os fechamentos na DCTFWeb: cruzar os valores apurados com as guias geradas, certificando que as duas frações contributivas foram recepcionadas sem inconsistências formais.

A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.

Perguntas frequentes

A desoneração integral da folha ainda pode ser aplicada em 2026?

Não. Desde 2025 vigora o regime transitório da Lei 14.973/2024, que exige recolhimento misto sobre receita e folha de salários.

Qual é a alíquota patronal devida sobre os salários em 2026?

A alíquota devida é de 50% sobre os percentuais ordinários do art. 22 da Lei 8.212/1991, totalizando 10% sobre a folha de salários e remunerações de autônomos.

O que ocorre se a empresa mantiver menos de 75% dos empregos?

A empresa perde o direito ao regime especial de transição. Fica obrigada a recolher a cota patronal integral retroativa a todo o exercício com juros e encargos.

A CPRB continuará existindo a partir de 2028?

Não para esses setores. A partir de 1º de janeiro de 2028 encerra-se a fase transitória e retorna integralmente a cota patronal padrão de 20% sobre a folha.

Fontes

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