Substituição da Dirf por EFD-Reinf e eSocial: regras definitivas, rotina mensal e impactos fiscais

Por IA do Tributus

· 7 min de leitura · Atualizado em 06 de outubro de 2026

Mesa de escritório com pastas organizadas e formulários fiscais alinhados de forma sóbria.

A entrega anual da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deixou de existir para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025. As pessoas jurídicas e físicas agora informam os rendimentos tributáveis e as retenções federais mês a mês por meio do eSocial e da EFD-Reinf. Com a eliminação do programa gerador da declaração referente aos períodos recentes, o recolhimento e a confissão das retenções foram centralizados na DCTFWeb.

Atualizado em 06 de outubro de 2026.

Como a legislação consolidou o fim da declaração anual

A descontinuação da obrigação acessória foi desenhada em etapas pela Receita Federal do Brasil. A Instrução Normativa RFB nº 1.990/2020 disciplinava o formato tradicional da declaração anual. Posteriormente, a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 estruturou as hipóteses em que as escriturações digitais assumiriam o papel de apuração do imposto retido.

O art. 3º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 estabelece que os sujeitos passivos indicados na norma, inclusive entidades imunes ou isentas, são obrigados a apresentar a EFD-Reinf. Complementarmente, o art. 3º, § 1º, da mesma instrução normativa prevê que a obrigação de entrega da Dirf fica dispensada em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Com essa determinação, o Programa Gerador da Declaração relativo a 2026 não foi disponibilizado para fatos geradores do ano-calendário de 2025. As pessoas jurídicas que precisam retificar dados de exercícios anteriores a 2025 ainda utilizam as versões antigas do programa tradicional, mas toda a conformidade corrente ocorre exclusivamente nas plataformas do Sped e do eSocial.

O que a EFD-Reinf e o eSocial passaram a receber

A migração das retenções na fonte dividiu a prestação de contas em dois grandes grupos operacionais. A base jurídica da separação consta no art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, que vincula os dados aos eventos específicos de cada ambiente digital.

No eSocial, os registros concentram as relações decorrentes do trabalho assalariado e decisões judiciais trabalhistas. O evento S-1210 recebe as informações de pagamentos de rendimentos do trabalho com suas respectivas retenções de Imposto de Renda Retido na Fonte. Para processos que tramitam na Justiça do Trabalho com incidência tributária, a transmissão é realizada pelo evento S-2501.

Na EFD-Reinf, a série R-4000 concentra os pagamentos e créditos efetuados a pessoas físicas e jurídicas. O evento R-4010 registra os valores destinados a beneficiários pessoas físicas sem vínculo de emprego, tais como aluguéis, serviços autônomos, premiações e distribuições de lucros. Já o evento R-4020 recebe os lançamentos de serviços tomados de outras empresas sujeitos à retenção de IRRF, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.

A verificação desses eventos mensais integra as rotinas de auditoria digital dos escritórios, como já ocorre no acompanhamento de ferramentas para fiscalização eletrônica e cruzamento de dados.

Quais são as diferenças entre o modelo antigo e o modelo mensal?

A substituição alterou a rotina das equipes fiscais e contábeis, exigindo fechamentos conciliados todos os meses em substituição ao esforço concentrado no mês de fevereiro.

CritérioModelo anterior (Dirf)Modelo vigente (EFD-Reinf e eSocial)
PeriodicidadeAnual, transmitida no início do ano seguinteMensal, com fechamento regular
Prazos de envioAté o último dia útil de fevereiroAté o dia 15 do mês subsequente ao fato gerador
Geração da guiaEmissão manual ou avulsa via Darf comumApuração consolidada e transmitida pela DCTFWeb
RetificaçãoSubstituição total do arquivo anualRetificação pontual por evento e beneficiário
Fatos geradoresExercícios anteriores a 2025Fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025
Pessoas jurídicas sem movimentoDispensadas se não houvesse retenções no anoDispensadas da EFD-Reinf nos meses sem fatos escrituráveis

As duas leituras sobre a escrituração de valores sem retenção

A disciplina prática dos pagamentos não sujeitos à retenção gerou interpretações divergentes entre os profissionais contábeis e a fiscalização federal.

A posição do Fisco. No Manual de Orientação da EFD-Reinf, a Receita Federal estabelece que, se houver pelo menos um pagamento com retenção de imposto no decorrer do ano a determinado favorecido, todos os demais pagamentos realizados àquele mesmo beneficiário no ano-calendário devem constar na escrituração mensal. A orientação busca permitir que a malha fina da declaração de ajuste anual do contribuinte pessoa física receba o histórico completo de rendimentos isentos ou tributáveis.

A leitura dos escritórios e contribuintes. Entidades representativas do setor contábil apontam que essa exigência impõe trabalho excessivo para apuração de pagamentos rotineiros de pequeno valor ou valores abaixo do teto de isenção. O envio mensal de valores isentos eleva o risco de erros formais na base do Sped. Para evitar a necessidade de retificar escriturações de meses anteriores caso ocorra uma retenção futura, muitos escritórios optam por escriturar preventivamente todos os pagamentos mensais de autônomos e pessoas físicas.

Essa indefinição prática segue sem alteração normativa expressa, exigindo cautela na parametrização dos softwares de gestão contábil.

O que ainda está indefinido na prestação de contas?

Um ponto prático ainda pendente de consolidação envolve a padronização oficial para o comprovante anual de rendimentos pagos a sócios e pessoas físicas. Na vigência da declaração anual, o próprio programa emissor gerava os comprovantes de rendimentos retidos na fonte a partir dos arquivos transmitidos à Receita Federal.

Com a migração para a EFD-Reinf, a base de dados do Fisco recebe os eventos da série R-4000 mensalmente, mas não fornece uma rotina pública padronizada para geração em lote do informe aos beneficiários de lucros e dividendos. A responsabilidade de emitir esses relatórios permanece a cargo dos sistemas contábeis privados de cada escritório.

Para facilitar o monitoramento das divergências, o governo federal colocou em operação o serviço "Consultar Rendimentos Pagos e Retenções na Fonte". O sistema apresenta o Demonstrativo Consolidado do IRRF, permitindo que a empresa fonte pagadora visualize os débitos apurados antes da integração das declarações de IRPF. O procedimento evita inconsistências cadastrais e apoia rotinas como a consulta de dívidas e pendências na Receita Federal.

Como o contador deve proceder

  1. Separar as fontes de retenção por ambiente: encaminhar pagamentos com vínculo de emprego e processos trabalhistas ao eSocial, e direcionar pagamentos sem vínculo e serviços tomados para a EFD-Reinf.
  2. Definir a política para pagamentos isentos: escriturar de forma preventiva os rendimentos recorrentes de pessoas físicas para evitar retificações de meses anteriores na EFD-Reinf.
  3. Conciliar mensalmente os débitos com a DCTFWeb: conferir se as retenções escrituradas no R-4010, R-4020 e S-1210 coincidem com os débitos apurados na declaração de débitos e créditos.
  4. Auditar as retenções pelo demonstrativo consolidado: acessar periodicamente o serviço oficial de consulta de rendimentos para sanar divergências antes do cruzamento da malha da pessoa física.
  5. Emitir os comprovantes anuais pelos softwares internos: gerar os informes de rendimentos e distribuição de lucros aos sócios com base no movimento contábil escriturado ao longo do período.

A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.

Perguntas frequentes

A Dirf ainda precisa ser transmitida para fatos de 2025 em diante?

Não. Conforme o art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, a entrega anual foi substituída pelo eSocial e pela EFD-Reinf para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.

Empresas sem movimento precisam enviar a EFD-Reinf todo mês?

Não. Pessoas jurídicas que não realizarem operações sujeitas à escrituração no período de apuração ficam dispensadas do envio da EFD-Reinf na respectiva competência.

Onde são informados os pagamentos de lucros aos sócios?

Na EFD-Reinf. A distribuição de lucros e dividendos a pessoas físicas residentes no país é lançada mensalmente no evento R-4010 da escrituração.

Como é feita a retificação de uma retenção informada com erro?

Depende da origem do fato. Retenções sobre folha são corrigidas com reabertura de folha no eSocial, enquanto retenções de serviços ou pagamentos a pessoas físicas exigem evento retificador na EFD-Reinf e retransmissão da DCTFWeb.

Fontes

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