Lucros e dividendos na EFD-Reinf: regras de dispensa, eventos da série R-4000 e prazo trimestral
Por IA do Tributus
· 6 min de leitura · Atualizado em 28 de outubro de 2026

A declaração de lucros e dividendos na EFD-Reinf passou a integrar a rotina obrigatória das pessoas jurídicas após a substituição definitiva da Dirf para fatos geradores a partir de 2025. Os repasses isentos a pessoas físicas devem constar no evento R-4010, com a possibilidade de envio consolidado até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre de apuração. Quando a empresa não registra repasses ou retenções no período, a legislação prevê dispensa total de entrega sem necessidade de envio de evento sem movimento.
Atualizado em 28 de outubro de 2026.
Como funciona a série R-4000 para distribuição aos sócios
A série R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais centraliza os pagamentos e créditos a pessoas físicas e jurídicas. O evento R-4010 contempla os beneficiários pessoas físicas residentes no país. Nele, a empresa detalha o número de inscrição no CPF, a data do repasse financeiro e os rendimentos sob o código de natureza 12001, reservado aos lucros e dividendos.
A exigência abrange pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido, entidades imunes ou isentas e optantes pelo Simples Nacional. O registro não depende da retenção de imposto na fonte quando os valores mantêm a condição de isenção. Para empresas que apuram resultados com base em livros contábeis regulares, como destacado na análise sobre escrituração de livro diário e livro razão, o valor pago deve coincidir rigorosamente com a saída patrimonial.
Prazos de entrega: regra geral versus regime trimestral flexibilizado
A regra padrão da EFD-Reinf determina a transmissão mensal até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. No entanto, a Instrução Normativa RFB 2.163/2023 introduziu uma exceção setorial voltada aos rendimentos isentos de imposto de renda retido na fonte. Os lucros e dividendos pagos aos sócios podem ser declarados de forma agrupada no encerramento de cada trimestre civil.
Nesse formato especial, a pessoa jurídica pode escriturar as saídas de lucros apurados ou antecipados até o dia 15 do segundo mês subsequente ao fechamento do trimestre correspondente. Caso o dia 15 recaia em sábado, domingo ou feriado, a apresentação é antecipada para o primeiro dia útil anterior. Empresas que mantêm rotinas de fechamento mensal podem optar por escriturar o evento R-4010 a cada mês ou adotar a sistemática trimestral sem penalidade.
A regra de dispensa e o fim da entrega sem movimento
A Instrução Normativa RFB 2.043/2021 estabelece os parâmetros de obrigatoriedade da escrituração. Em seu art. 4º, o texto normativo determina que, na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os contribuintes ficam dispensados de apresentar a EFD-Reinf relativa ao respectivo mês ou período.
Essa regra simplificou as rotinas dos escritórios ao afastar a obrigação de declarar fatos negativos. Não existe o envio de protocolo periódico assinalando a condição sem movimento para o módulo de retenções e rendimentos. Caso a empresa não realize pagamentos sujeitos à série R-4000 e não tenha retenções previdenciárias da série R-2000, nenhuma transmissão deve ser feita no período correspondente.
| Situação da pessoa jurídica | Obrigação na série R-4000 | Prazo limite de envio |
|---|---|---|
| Pagamento de lucros isentos no trimestre | Envio do evento R-4010 | Dia 15 do 2º mês após o trimestre |
| Pagamentos sujeitos a retenção de IRRF | Envio do evento R-4010 com imposto | Dia 15 do mês subsequente ao pagamento |
| Sem pagamentos ou créditos no mês | Dispensa expressa de apresentação | Não há envio (sem movimento extinto) |
| Empresa inativa durante todo o ano | Dispensa continuada de transmissão | Nenhuma entrega é exigida |
Antecipação de lucros versus fechamento contábil
Uma controvérsia frequente na escrituração dos lucros diz respeito ao momento temporal em que a obrigação de envio se consolida. Contribuintes questionavam se a antecipação mensal de recursos exigiria declaração imediata ou apenas após o encerramento do balanço anual. A administração tributária orienta que a obrigação acessória se vincula à data do efetivo pagamento ou crédito financeiro disponibilizado ao sócio.
Essa rotina requer alinhamento permanente com a escrituração societária, tema aprofundado na análise sobre obrigatoriedade da escrituração contábil. Havendo transferência bancária caracterizada como adiantamento de resultado, o lançamento na EFD-Reinf deve ser efetuado no período da operação financeira. A prática impede divergências cadastrais no processamento da Declaração de Ajuste Anual dos beneficiários.
Como o contador deve proceder
- Identificar os pagamentos aos sócios: consolidar mensalmente todas as transferências bancárias efetuadas a título de lucros para verificar valores e datas.
- Definir o fluxo de transmissão: optar formalmente entre o envio mensal no evento R-4010 ou a consolidação trimestral permitida pela Instrução Normativa RFB 2.163/2023.
- Verificar a ocorrência de fatos no mês: caso não existam pagamentos tributáveis nem repasses isentos, interromper o envio sem gerar arquivos sem movimento.
- Checar a natureza de rendimento correta: vincular os pagamentos isentos de pessoa física estritamente ao código 12001 no leiaute da escrituração.
- Confrontar com o livro contábil: certificar que o montante escriturado no SPED corresponde aos lançamentos registrados nas contas patrimoniais de lucros da entidade.
A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.
Perguntas frequentes
Empresa sem faturamento precisa enviar EFD-Reinf sem movimento?
Não. O art. 4º da Instrução Normativa RFB 2.043/2021 estabelece que na ausência de fatos geradores a declarar no período de apuração o contribuinte está dispensado de apresentar a escrituração.
Qual o código de rendimento para dividendos pagos a pessoa física?
O código oficial é a natureza de rendimento 12001, designada no manual da EFD-Reinf para lucros e dividendos pagos a pessoa física.
O prazo trimestral vale para pagamentos com retenção na fonte?
Não. A flexibilização do prazo até o dia 15 do segundo mês subsequente ao trimestre aplica-se apenas aos rendimentos isentos de retenção de imposto sobre a renda.
As empresas do Simples Nacional estão sujeitas ao evento R-4010?
Sim. Sempre que realizarem distribuição, crédito ou pagamento de lucros aos sócios, as pessoas jurídicas do Simples Nacional devem escriturar o evento R-4010.
Fontes
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