Novos negócios e a transição tributária: impactos da cobrança de teste de CBS e IBS em 2026 na escolha do regime

Por Rodolfo Martins

· 8 min de leitura · Atualizado em 13 de outubro de 2026

Colunas de concreto sóbrias representando a estrutura do sistema tributário e de instituições públicas.

A abertura de novas empresas a partir de 1º de janeiro de 2026 exige a consideração direta das alíquotas de teste da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), fixadas pela Emenda Constitucional nº 132/2023. O ano de 2026 marca o início da transição com a cobrança de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS estadual, cuja arrecadação é vinculada à compensação com tributos federais devidos. Para os novos negócios, a escolha entre o regime unificado da Lei Complementar nº 123/2006 e o regime geral passa a ser orientada pelo perfil dos adquirentes e pela necessidade de transferência de créditos na cadeia de suprimentos.

Atualizado em 13 de outubro de 2026.

O que a Emenda Constitucional 132/2023 determinou para 2026

A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu alterações profundas no Sistema Tributário Nacional. Por meio do art. 3º dessa emenda, foi inserido o art. 125 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O dispositivo determina que, em 2026, o imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal seja cobrado à alíquota estadual de 0,1% e a contribuição prevista no art. 195, inciso V, seja cobrada à alíquota federal de 0,9%.

Essa cobrança conjunta de 1% funciona como uma etapa piloto para calibrar os sistemas de arrecadação e apuração. Conforme estabelece o art. 125, § 1º, do ADCT, o montante recolhido sob essas alíquotas será compensado com o valor devido de PIS e Cofins. Dessa maneira, para os contribuintes sujeitos à apuração regular desses tributos, a alíquota de teste não representa aumento direto de carga tributária, mas uma antecipação compensável.

Para quem constitui uma empresa em 2026, esse mecanismo altera a rotina de conformidade desde o primeiro dia de faturamento. Toda venda ou prestação de serviço sujeita às novas regras deve conter o destaque correspondente, o que requer alinhamento entre sistemas emissores, parametrização fiscal e escrituração contábil.

Como a regra afeta o Simples Nacional e os novos empreendimentos

A criação de microempresas e empresas de pequeno porte continua amparada pelo tratamento jurídico diferenciado. O art. 1º da Emenda Constitucional nº 132/2023 alterou o art. 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal para assegurar expressamente a existência de regimes especiais ou simplificados para os novos tributos. O recolhimento unificado previsto na Lei Complementar nº 123/2006 permanece plenamente aplicável.

Contudo, a relação entre a empresa nascente e os seus clientes altera a lógica de decisão societária e tributária. Conforme detalhado em análises sobre o Simples Nacional na Reforma Tributária, o regime favorecido permite que o contribuinte opte por recolher o IBS e a CBS pelo regime regular, mantendo os demais tributos unificados no Simples. Essa faculdade decorre das exigências de compradores corporativos que buscam o aproveitamento de créditos.

Se a empresa optante mantiver o recolhimento integral unificado, seus adquirentes sujeitos ao regime regular não poderão apropriar créditos na totalidade da operação. Essa restrição encontra base no art. 156-A, § 1º, inciso VIII, da Constituição Federal, gerando assimetria competitiva quando o cliente for uma média ou grande corporação. Novos negócios que nascem focados no mercado corporativo B2B enfrentam essa decisão antes mesmo da emissão da primeira nota fiscal.

As duas opções na constituição do negócio em 2026

A opção do regime tributário no momento da abertura do CNPJ precisa considerar a composição dos custos, o mercado consumidor e a sistemática de compensação dos tributos federais.

A primeira opção é a adesão integral ao Simples Nacional. Ela preserva a simplificação administrativa e reduz as obrigações acessórias do início da operação. Essa escolha é indicada prioritariamente para novos negócios que atuam no comércio ou serviço voltado ao consumidor final (B2C), segmento no qual a transferência de créditos tributários não afeta a decisão de compra do cliente.

A segunda opção consiste na apuração regular da CBS e do IBS, seja mediante exclusão deliberada do Simples Nacional ou por meio da apuração segregada dos novos tributos permitida pelo novo texto constitucional. Essa alternativa preserva a competitividade em cadeias produtivas longas. O comprador pode creditar o valor integral destacado, embora a empresa assuma maior complexidade nas apurações mensais.

Critério de avaliaçãoSimples Nacional integralApuração regular de CBS e IBSRegime normal (Lucro Presumido ou Real)
Alíquota de teste em 2026Incluída na guia única unificada0,9% (CBS) e 0,1% (IBS estadual)0,9% (CBS) e 0,1% (IBS estadual)
Compensação com PIS/CofinsNão aplicável diretamente na guiaAplicável conforme art. 125, § 1º, do ADCTCompensação direta na apuração federal
Transferência de créditosRestrita às regras do SimplesTransferência integral dos novos tributosTransferência integral de créditos
Público-alvo prioritárioConsumidor final pessoa física (B2C)Empresas tributadas pelo regime geral (B2B)Grandes cadeias e operações com margem controlada
Complexidade operacionalBaixaMédiaElevada

A estruturação dos custos e a formação de preços demandam alinhamento com as diretrizes do planejamento estratégico na transição tributária, evitando surpresas na apuração do fluxo de caixa operacional.

O que ainda depende de definição técnica

Embora a Constituição Federal tenha estabelecido as alíquotas e a regra matriz de compensação para 2026, restam definições práticas pendentes na rotina das administrações tributárias. O art. 125, § 1º, do ADCT vincula a compensação dos valores recolhidos aos débitos de PIS e Cofins, mas a legislação não detalhou o tratamento de saldos remanescentes para empresas novas que eventualmente não apurem débitos suficientes desses tributos no mês.

Empreendimentos em fase pré-operacional ou com investimentos elevados no primeiro ano podem acumular recolhimentos de teste sem base correspondente de PIS e Cofins para amortização imediata. Entidades do setor contábil apontam a necessidade de prazos claros e procedimentos automáticos de ressarcimento ou compensação com outros tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Outro ponto relevante decorre das prorrogações administrativas. A Receita Federal adiou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais por pessoas físicas que sejam contribuintes da CBS. Essa prorrogação alivia produtores e autônomos sem personalidade jurídica, mas mantém a exigência plena sobre pessoas jurídicas formalizadas a partir de 2026.

A compreensão das bases de cálculo desses tributos exige o estudo dos métodos de apuração por fora, conforme examinado na análise sobre o cálculo do IBS e da CBS.

Como o contador deve proceder

  1. Identificar o perfil dos adquirentes do cliente: mapear se a receita da nova empresa virá preponderantemente de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas tomadoras de crédito.
  2. Simular a carga tributária comparada: calcular o impacto do Simples Nacional frente à apuração regular do IBS e da CBS, considerando o repasse de créditos comerciais.
  3. Verificar a parametrização dos sistemas emissores: auditar os emissores de documentos fiscais da empresa recém-aberta para garantir o destaque de 0,9% de CBS e 0,1% de IBS em 2026.
  4. Monitorar a compensação com PIS e Cofins: aplicar a regra do art. 125, § 1º, do ADCT para assegurar que os valores recolhidos na fase de teste sejam efetivamente compensados na escrita fiscal.
  5. Registrar a decisão do cliente em ata orientativa: documentar a escolha do regime tributário e os riscos concorrenciais assumidos, resguardando a atuação profissional do escritório contábil.

A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.

Perguntas frequentes

O teste de CBS e IBS em 2026 representa custo adicional definitivo para as empresas?

Não. O art. 125, § 1º, do ADCT estabelece que o montante recolhido a título de CBS (0,9%) e IBS (0,1%) será compensado com os valores devidos de PIS e Cofins.

Empresas recém-abertas em 2026 são obrigadas a recolher a alíquota de teste?

Sim, caso estejam enquadradas no regime geral de incidência desses tributos. Empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem seus tributos na guia unificada, ressalvada a opção de apuração segregada para transferência de crédito.

Quem abre uma microempresa em 2026 perde o direito ao Simples Nacional?

Não. O art. 146, inciso III, alínea "d", da Constituição Federal garante expressamente a manutenção de tratamento diferenciado e regimes especiais para micro e pequenas empresas.

Pessoas físicas que atuam como contribuintes da CBS precisam emitir notas fiscais em 2026?

Não. A Receita Federal prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documentos fiscais por pessoas físicas contribuintes da CBS.

Fontes

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