Dedutibilidade de custos e despesas operacionais: critérios do RIR, créditos de PIS/Cofins e limites no Lucro Real

Por Rodolfo Martins

· 8 min de leitura · Atualizado em 13 de outubro de 2026

Documentos contábeis e fiscais organizados em mesa de escritório para apuração tributária.

A apuração eficiente de resultados empresariais depende da correta dedutibilidade de custos e despesas operacionais no âmbito do Lucro Real. No Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas, a dedução exige que o gasto seja necessário, usual e comprovado por documentação idônea, segundo o art. 311 do Decreto 9.580/2018. Para a não cumulatividade das contribuições federais, o Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 779 que o creditamento de insumos deve observar os critérios de essencialidade ou relevância.

Atualizado em 13 de outubro de 2026.

Critérios legais de dedutibilidade no Regulamento do Imposto de Renda

A apuração do Lucro Real toma o lucro líquido contábil e aplica adições e exclusões previstas na legislação tributária. A regra geral de dedução tem origem no art. 47 da Lei 4.506/1964, hoje reproduzido no art. 311 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto 9.580/2018. O dispositivo estabelece que são operacionais as despesas não computadas nos custos, desde que necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.

O conceito de necessidade recebe tratamento específico no § 1º do art. 311 do Decreto 9.580/2018. São consideradas necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações exigidas pela atividade da pessoa jurídica. O § 2º do mesmo artigo complementa a diretriz ao determinar que as despesas admitidas precisam ser usuais ou normais no tipo de operações ou atividades exploradas pela entidade.

A verificação desses três elementos ocorre de forma cumulativa na escrituração contábil e fiscal. A ausência de vínculo direto com o objeto social ou a falta de comprovação material desqualifica o dispêndio, sujeitando o valor à adição no Livro de Apuração do Lucro Real. O controle sobre a obrigatoriedade de escrituração contábil regular serve de sustentação probatória contra glosas fiscais.

Quem pode deduzir despesas operacionais na apuração tributária?

A dedução de despesas operacionais na apuração da base de cálculo tributável é prerrogativa do regime do Lucro Real. Pessoas jurídicas enquadradas no Lucro Presumido calculam o imposto mediante aplicação de percentuais prefixados sobre a receita bruta, sem computar desembolsos administrativos ou despesas correntes, conforme as normas de regime de caixa no Lucro Presumido. Empresas optantes pelo Simples Nacional recolhem tributos unificados também incidentes sobre a receita bruta auferida.

No Lucro Real, o IRPJ incide à alíquota de 15% sobre o lucro apurado. Há ainda a incidência do adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 por mês no período de apuração, conforme o art. 3º da Lei 9.249/1995. O § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995 veda expressamente qualquer dedução sobre o valor apurado do adicional do imposto.

Gastos que não preenchem os requisitos de necessidade e normalidade devem ser adicionados na determinação do lucro real e da base da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Quando a empresa registra dispêndios alheios à sua operação, esses valores elevam o lucro tributável no encerramento do trimestre ou do ano-calendário.

Créditos de PIS e Cofins sobre insumos e o Tema 779 do STJ

No regime de apuração não cumulativa, disciplinado pela Lei 10.637/2002 e pela Lei 10.833/2003, as empresas podem descontar créditos calculados sobre custos e despesas autorizados pela lei. O art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003 permite a apropriação de créditos sobre bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção de bens destinados à venda, incluindo combustíveis e lubrificantes.

Durante anos, o Fisco restringiu o conceito de insumo àqueles elementos que entrassem em contato direto com o produto ou sofressem desgaste imediato na linha de produção. Essa interpretação constava nas Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004. O Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial repetitivo 1.221.170/PR, cadastrado sob o Tema 779, declarando ilegais as limitações dessas instruções normativas.

O STJ fixou que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica. O teste de essencialidade afere se o item é elemento estrutural ou indispensável para o processo produtivo. O teste de relevância avalia a importância do bem ou serviço para a operação, inclusive quando exigido por imposição legal ou sanitária.

As duas leituras sobre a convergência entre IRPJ e PIS/Cofins

A tese dos contribuintes buscou equiparar o conceito de despesa necessária do IRPJ ao conceito de insumo para PIS e Cofins. Por essa argumentação, qualquer custo ou encargo operacional dedutível no art. 47 da Lei 4.506/1964 deveria conceder crédito da não cumulatividade das contribuições. A premissa visava estender o creditamento a despesas administrativas, comerciais e de divulgação.

A Fazenda Nacional sustentou a separação estrita entre os regimes jurídicos. Segundo a administração tributária, o art. 311 do Decreto 9.580/2018 rege apenas a apuração do imposto sobre a renda, ao passo que o art. 3º, inciso II, da Lei 10.833/2003 exige vínculo com o processo produtivo de bens ou serviços. A atuação do Fisco buscou evitar a tomada de créditos sobre custos gerais de administração e vendas na estruturação de planejamento tributário e elisão fiscal.

No julgamento do Tema 779, o STJ acolheu a tese intermediária. O tribunal decidiu que nem toda despesa operacional gera direito a crédito de PIS e Cofins, mantendo a necessidade de comprovar o nexo com a produção ou prestação de serviços. Permanece indefinida a aplicação casuística sobre itens indiretos, como softwares de suporte corporativo ou consultorias gerais, cuja relevância fabril segue objeto de divergências nas Delegacias de Julgamento da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Comparativo de dedutibilidade e creditamento na apuração fiscal

Despesa ou CustoDedutível no Lucro Real (IRPJ/CSLL)Gera Crédito de PIS/Cofins (Não Cumulativo)Requisito PrincipalBase Normativa
Matéria-prima e embalagem de fabricaçãoSimSimConsumo na produção de bens para vendaArt. 311 do Decreto 9.580/2018 e art. 3º, II, da Lei 10.833/2003
Combustíveis utilizados no maquinário produtivoSimSimEssencialidade ao funcionamento fabrilArt. 3º, II, da Lei 10.833/2003
Equipamentos de proteção individual (EPI) da fábricaSimSimRelevância por imposição legal ao trabalhadorTema 779 do STJ
Aluguel de escritório administrativo comercialSimNãoUso fora da linha de produção direta de bens ou serviçosArt. 311 do Decreto 9.580/2018
Propaganda institucional de marcaSimNãoCaráter de despesa de vendas e suporte comercialArt. 311, § 2º, do Decreto 9.580/2018

Como o contador deve proceder

  1. Separar despesas operacionais de custos de produção: classificar as contas na escrituração contábil segregando os gastos vinculados à produção daqueles voltados à administração e vendas.
  2. Exigir suporte documental idôneo: verificar se notas fiscais, contratos e medições de serviços comprovam a execução real do serviço e o fornecimento dos bens.
  3. Aplicar o teste de essencialidade nos insumos: analisar se a subtração do bem ou serviço inviabiliza ou compromete o processo produtivo da empresa contratante.
  4. Formalizar laudos técnicos de produção: instruir dossiês operacionais que demonstrem a exigência técnica ou normativa do uso de determinados itens na operação.
  5. Ajustar as adições no Lalur: registrar adições obrigatórias no livro fiscal sobre despesas sem vínculo produtivo ou que descumpram o art. 311 do Decreto 9.580/2018.

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Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e técnico, não substituindo a análise individualizada de documentos e fatos por profissionais habilitados.

Perguntas frequentes

Toda despesa operacional dedutível no IRPJ gera crédito de PIS e Cofins?

Não. O Superior Tribunal de Justiça assentou no Tema 779 que o crédito de PIS e Cofins restringe-se a insumos essenciais ou relevantes para a produção de bens ou prestação de serviços.

Empresas no Lucro Presumido podem deduzir custos operacionais para reduzir tributos?

Não. O Lucro Presumido aplica alíquotas prefixadas de presunção sobre a receita bruta, sem considerar despesas e custos efetivamente incorridos no período.

O adicional de 10% do IRPJ permite deduções de despesas?

Não. O art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/1995 veda expressamente qualquer dedução sobre o montante apurado a título de adicional do IRPJ.

Despesas usuais e normais são aceitas pela fiscalização sem contrato?

Depende. Embora a habitualidade seja exigida pelo art. 311, § 2º, do Decreto 9.580/2018, a dedutibilidade requer documentação hábil e idônea para comprovar a ocorrência das operações.

Fontes

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