Cláusulas contratuais e responsabilidade tributária: o alcance do Código Civil e os limites do art. 123 do CTN
Por Rodolfo Martins
· 7 min de leitura · Atualizado em 13 de outubro de 2026

Convenções privadas não alteram a sujeição passiva tributária perante a Fazenda Pública, conforme determina expressamente o Código Tributário Nacional. Por outro lado, o Código Civil assegura a presunção de paridade e a obrigatoriedade da alocação de riscos entre empresas. Essa distinção define os limites de cobrança fiscal, a exigibilidade de cláusulas indenizatórias e a proteção patrimonial dos contratantes.
Atualizado em 13 de outubro de 2026.
O que a legislação estabelece sobre a alocação de riscos
A disciplina dos negócios entre empresas passou por alterações expressas com a Lei 13.874/2019, que incluiu o parágrafo único no art. 421 e o art. 421-A na Lei 10.406/2002 (Código Civil). O parágrafo único do art. 421 determina que, nas relações contratuais privadas, prevalecem o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Complementando esse critério, o caput do art. 421-A fixa que os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a demonstração de elementos concretos em contrário. O inciso II do art. 421-A impõe que a alocação de riscos definida pelos contratantes deve ser respeitada e observada. O inciso III do mesmo artigo restringe a revisão contratual a hipóteses excepcionais e limitadas.
Esses preceitos garantem que empresas estabeleçam livremente quem assume determinados custos econômicos, oscilações financeiras e encargos operacionais. A presunção de paridade impede intervenções judiciais amplas sem que haja prova de vício de consentimento ou desequilíbrio na celebração do negócio. Essa dinâmica afeta diretamente as cláusulas de repasse de encargos, juros moratórios e indexadores financeiros, temática também ligada ao cálculo de juros Selic e IPCA na prática.
O limite imposto pelo art. 123 do CTN perante o Fisco
A liberdade contratual assegurada no âmbito privado encontra barreira taxativa no direito público. O art. 123 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) determina que, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo.
Isso significa que acordos nos quais o comprador se compromete a recolher o imposto de competência do vendedor não produzem efeito contra a autoridade tributária. Caso o encargo seja inadimplido, o auto de infração e a execução fiscal serão instaurados contra a parte definida pela lei tributária como contribuinte ou responsável. A existência de assinatura, reconhecimento em cartório ou estipulação expressa de assunção de dívida é ineficaz para transferir o polo passivo da cobrança estatal.
A responsabilidade legal também exige alinhamento com os registros societários e a correta escrituração mercantil, conforme detalhado nas análises sobre contabilidade societária e tomada de decisão.
Quem é afetado pela regra de inoponibilidade?
| Situação contratual comum | Sujeito passivo perante o Fisco | Efeito prático da cláusula contratual | Risco principal |
|---|---|---|---|
| IPTU transferido ao locatário no contrato de locação | Proprietário do imóvel (locador) | Eficácia restrita às partes (ação de regresso cível) | Execução fiscal contra o proprietário se o inquilino não pagar |
| Retenção de tributos em prestação de serviços | Tomador ou prestador conforme lei de regência | Ajuste financeiro de preço e reembolso | Autuação da fonte pagadora pela falta de recolhimento obrigatório |
| Cláusula de frete FOB com assunção de ICMS/tributo indireto | Remetente da mercadoria segundo a regra do tributo | Direito de cobrança cível entre comprador e vendedor | Cobrança fiscal imediata sobre a empresa vendedora |
| Assunção de passivo tributário em compra de quotas | Sociedade e sócios nos limites legais | Obrigação indenizatória entre alienante e adquirente | Penhora de bens da empresa e desconsideração da personalidade jurídica |
Como os tribunais aplicam o art. 123 do CTN?
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada que veda o uso de contratos privados para embargar execuções fiscais ou afastar autuações. Em litígios sobre locação imobiliária, o STJ reiterou que o contrato que atribui o pagamento do IPTU ao locatário não retira a legitimidade passiva do proprietário perante o município.
A mesma orientação incide sobre operações mercantis. Cláusulas de transferência de ônus financeiro de ICMS ou outros tributos incidentes sobre a operação não vinculam a fiscalização estadual ou federal. Se o sujeito passivo legal for autuado, resta a ele efetuar o pagamento perante a Fazenda Pública e ajuizar ação regressiva cível contra o parceiro comercial com base no art. 421-A do Código Civil.
Existe divergência nos tribunais estaduais quando empresas tentam afastar a presunção de paridade alegando hipossuficiência técnica ou econômica. Os tribunais exigem prova cabal de imposição unilateral de cláusulas abusivas, mantendo a regra civil de intervenção mínima entre pessoas jurídicas plenamente operacionais.
Estrutura jurídica de cláusulas para mitigação de riscos
Para assegurar a recuperação de valores pagos ao Fisco em decorrência de inadimplemento da contraparte, os instrumentos contratuais precisam prever mecanismos executórios claros. A mera menção genérica de que a outra parte se responsabiliza por impostos gera atrasos probatórios em ações judiciais de cobrança.
O instrumento deve descrever com precisão os tributos abrangidos, prazos para apresentação dos comprovantes de recolhimento, retenção preventiva de parcelas do preço em caso de pendência fiscal e garantias reais ou fidejussórias. O planejamento de tais rotinas também deve guardar consonância com as regras fiscais vigentes, observando as fronteiras examinadas na discussão de planejamento tributário e norma antielisão.
Como o contador deve proceder
- Revisar contratos com assunção de tributos: mapear na carteira de clientes os instrumentos que transferem responsabilidade de recolhimento a terceiros sem garantia formal.
- Exigir comprovantes antes do faturamento: estabelecer rotina de validação periódica das guias de recolhimento e certidões negativas da contraparte contratual.
- Orientar sobre a inoponibilidade fiscal: esclarecer formalmente à diretoria da empresa que acordos comerciais não impedem execuções fiscais contra o contribuinte legal.
- Alinhar a retenção contratual com as obrigações acessórias: confrontar os valores retidos com a escrituração fiscal digital e declarações acessórias para evitar divergências em malha fiscal.
- Constituir provisão para litígios tributários: lançar contabilmente riscos fiscais decorrentes de inadimplência de parceiros sempre que houver solidariedade legal ou autuação iminente.
A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.
Perguntas frequentes
O contrato de locação exime o proprietário da cobrança judicial de IPTU?
Não. O art. 123 do CTN estabelece que acordos particulares não modificam o sujeito passivo perante a Fazenda Pública, restando ao locador pagar o débito e cobrar o locatário na esfera cível.
A presunção de paridade contratual se aplica a qualquer tipo de contrato?
Não. Conforme o art. 421-A do Código Civil, a presunção aplica-se aos contratos civis e empresariais, ressalvados regimes com leis especiais, como relações de consumo e vínculos regidos pela CLT.
Uma cláusula de indenização tributária perde a validade perante o juízo cível?
Não. Entre as partes contratantes, a cláusula que aloca o ônus tributário é plenamente válida e autoriza a cobrança de regresso com suporte no art. 421-A, inciso II, do Código Civil.
O Fisco pode autuar diretamente a parte que assumiu o tributo em contrato?
Depende. O Fisco só pode cobrar de terceiro se houver previsão em lei em sentido formal que o caracterize expressamente como responsável tributário, desconsiderando o contrato particular.
Fontes
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