Cálculo de juros Selic e IPCA na prática: regras do Código Civil, débitos tributários e a Lei 14.905/2024
Por Rodolfo Martins
· 7 min de leitura · Atualizado em 13 de outubro de 2026

O cálculo de juros e atualização monetária no Brasil segue critérios distintos para obrigações tributárias federais e contratos civis. Desde 1º de abril de 1995, os tributos federais em atraso sofrem a incidência da taxa Selic acumulada mensalmente, conforme o art. 13 da Lei 9.065/1995. Já no âmbito do direito privado, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil para fixar o IPCA como índice geral de atualização e redefinir a taxa legal de juros como a Selic deduzida da inflação.
Atualizado em 13 de outubro de 2026.
O que a Lei 14.905/2024 alterou no Código Civil
A Lei 14.905/2024 trouxe duas mudanças centrais para a liquidação de obrigações em dinheiro que não possuam índice ou taxa contratada. A primeira modificação ocorreu no parágrafo único do art. 389 da Lei 10.406/2002. Quando o índice de correção monetária não tiver sido convencionado e não constar em lei específica, a atualização é feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo IBGE.
A segunda modificação incidiu sobre o art. 406 do Código Civil. O caput e o § 1º do dispositivo estabelecem que a taxa legal de juros corresponde à taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária previsto no art. 389. Com isso, os juros civis legais passaram a representar a remuneração real do capital, separando a recomposição do poder de compra dos juros moratórios propriamente ditos.
O § 3º do art. 406 da Lei 10.406/2002 determina que, caso a subtração da inflação em relação à Selic produza taxa negativa, o valor dos juros para o período de referência é fixado em zero. Essa trava impede que períodos de inflação elevada reduzam o saldo principal da dívida por conta da apuração de juros negativos.
Como funciona a apuração da mora em débitos tributários federais?
No campo fiscal, a apuração de juros não segue a lógica da taxa legal do Código Civil. O art. 13 da Lei 9.065/1995 determina que os juros de mora incidentes sobre tributos e contribuições federais não recolhidos no vencimento são equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente. Essa taxa incide a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento até o mês anterior ao do pagamento, somando-se 1% no mês em que a quitação é efetuada.
A multa de mora tributária é regida pelo art. 61 da Lei 9.430/1996, calculada à razão de 0,33% por dia de atraso, limitada ao teto de 20%. O cálculo tributário federal, portanto, agrega a multa de mora diária e a taxa Selic integral acumulada, sem qualquer desconto de variação do IPCA.
A apuração periódica de passivos fiscais e contingências exige acompanhamento contínuo dos registros da empresa. Procedimentos inadequados de cálculo podem distorcer demonstrativos e influenciar a rotina contábil, tema diretamente relacionado à análise das demonstrações contábeis e indicadores essenciais na gestão de liquidez.
Comparação prática: cálculo civil versus cálculo tributário
A distinção entre a sistemática do direito obrigacional civil e o regramento tributário federal afeta diretamente a apuração de valores em disputas comerciais e obrigações fiscais.
| Critério | Obrigações Civis Supletivas (Lei 10.406/2002) | Débitos Tributários Federais (Leis 9.065/1995 e 9.430/1996) |
|---|---|---|
| Atualização monetária | IPCA (art. 389, parágrafo único) | Embutida na taxa Selic integral |
| Juros moratórios | Selic deduzida do IPCA (art. 406, § 1º) | Selic integral acumulada mensalmente |
| Piso de juros | Mínimo de 0% (art. 406, § 3º) | Mínimo de 1% no mês da quitação |
| Multa moratória | Limitada ao pactuado em contrato | 0,33% ao dia, limitada ao teto de 20% |
| Aplicação | Dívidas civis sem taxa convencionada | Tributos e contribuições da Receita Federal |
Liberdade de juros entre empresas e o Decreto 22.626/1933
Outro avanço da Lei 14.905/2024 reside no art. 3º, que definiu os limites de aplicação do Decreto 22.626/1933, conhecido como Lei de Usura. A legislação afasta expressamente as restrições daquele decreto em quatro hipóteses principais: obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, títulos de crédito ou valores mobiliários, operações perante instituições financeiras ou fundos de investimento, e operações no mercado de capitais.
A regra confere segurança jurídica para a estipulação de taxas remuneratórias e critérios de atualização em contratos mercantis. Pessoas jurídicas podem convencionar livremente indexadores e encargos moratórios, desde que expressos em instrumento formal, sem risco de enquadramento nas limitações históricas da Lei de Usura.
Na jurisprudência anterior à nova legislação, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1.368, havia assentado que a Selic englobava juros e correção monetária no regime anterior do art. 406 do Código Civil, vedando cumulação com outros índices de inflação. Com o regramento introduzido pela Lei 14.905/2024, a decomposição entre IPCA e Selic expurgada passou a ter previsão expressa em lei para casos sem estipulação contratual.
A gestão de contratos societários e o cumprimento estrito das regras legais influenciam a tomada de decisão em empresas de diferentes portes, como observado nas exigências de contabilidade societária e tomada de decisão em contratos entre sócios e parceiros comerciais.
Como o contador deve proceder
- Identificar o regime jurídico da dívida: verificar se o valor a calcular decorre de relação contratual civil, inadimplemento mercantil entre empresas ou tributo federal administrado pela Receita Federal.
- Examinar as cláusulas contratuais: checar se o contrato firmado entre as partes estipula taxa de juros e índice de correção monetária, cuja pactuação prevalece sobre a taxa legal.
- Aplicar a fórmula legal nas obrigações omissas: na ausência de taxa pactuada em obrigações civis, corrigir o principal pelo IPCA acumulado e somar os juros equivalentes à Selic deduzida do IPCA do período, respeitando o piso de 0%.
- Manter o cálculo da Selic integral para passivos tributários: apurar os débitos federais com a taxa Selic plena acumulada a partir do mês seguinte ao vencimento, adicionando a multa de mora diária de 0,33% até o limite de 20%.
- Ajustar planilhas e relatórios contábeis: atualizar os sistemas internos para distinguir cálculos em liquidações judiciais civis das rotinas ordinárias de parcelamentos e débitos fiscais.
A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.
Perguntas frequentes
A Lei 14.905/2024 alterou o cálculo dos juros sobre tributos federais em atraso?
Não. Os débitos tributários federais permanecem sujeitos à taxa Selic integral acumulada mensalmente, com base no art. 13 da Lei 9.065/1995.
O que acontece se a variação do IPCA for maior do que a Selic no período civil?
Os juros legais são fixados em zero. O § 3º do art. 406 do Código Civil determina que resultado negativo na dedução entre Selic e IPCA é considerado igual a 0%.
Empresas podem pactuar taxas de juros superiores à taxa legal?
Sim. O art. 3º da Lei 14.905/2024 afastou o Decreto 22.626/1933 das obrigações contratadas entre pessoas jurídicas, garantindo a validade dos encargos livremente convencionados.
A multa de mora de 0,33% ao dia se aplica a contratos entre empresas?
Não. Essa regra de 0,33% ao dia até o teto de 20% está prevista no art. 61 da Lei 9.430/1996 e aplica-se estritamente a tributos e contribuições federais não pagos no vencimento.
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui consultoria jurídica ou contábil personalizada.
Fontes
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