Análise das demonstrações contábeis e indicadores essenciais: critérios legais, índices de liquidez e exigências contratuais
Por Rodolfo Martins
· 6 min de leitura · Atualizado em 13 de outubro de 2026

A apuração de indicadores econômico-financeiros apoia a gestão corporativa e atende a critérios legais de qualificação patrimonial previstos na Lei 6.404/1976 e na Lei 14.133/2021. Sociedades empresárias utilizam métricas de liquidez e endividamento extraídas do balanço patrimonial para comprovar higidez financeira perante bancos, fornecedores e órgãos públicos. Índices usuais com resultado superior a 1,00 atestam suficiência patrimonial para honrar compromissos de curto e longo prazo.
Atualizado em 13 de outubro de 2026.
O que a legislação societária determina para as demonstrações
O art. 176, caput, da Lei 6.404/1976 estabelece que a diretoria deve elaborar as demonstrações financeiras ao fim de cada exercício social com base na escrituração mercantil. Essas peças contábeis exprimem a situação patrimonial e as variações ocorridas no período, fornecendo os dados brutos necessários para a apuração de índices técnicos. As sociedades por ações e as sociedades de grande porte submetem-se a essas normas de forma obrigatória, enquanto padrões de contabilidade gerencial e tomada de decisão ampliam o uso gerencial dos relatórios para entidades de outros portes.
Por meio do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício, o profissional contábil estrutura o ativo circulante, o passivo circulante e o patrimônio líquido. Essas contas fundamentam os cálculos de solvência e sustentabilidade operacional. Quando a empresa ultrapassa limites de porte econômico, procedimentos de auditoria independente nas demonstrações financeiras confirmam a exatidão dos saldos antes da emissão de relatórios externos.
Quais indicadores são usuais para a tomada de decisão?
A avaliação contábil padrão divide-se entre liquidez, estrutura de capital e rentabilidade. Em processos licitatórios e análises cadastrais, a liquidez e a solvência ocupam papel central por indicarem a probabilidade de inadimplência.
Os três principais indicadores adotados em normas federais, a exemplo da Instrução Normativa SEGES/MPDG 5/2017, são a Liquidez Corrente (LC), a Liquidez Geral (LG) e a Solvência Geral (SG). O cálculo da Liquidez Corrente confronta o ativo circulante com o passivo circulante. O índice de Liquidez Geral soma os haveres de curto prazo com o realizável a longo prazo, dividindo-os pelo total das obrigações correntes e não correntes. A Solvência Geral relaciona o ativo total com todo o passivo exigível.
| Indicador | Fórmula contábil resumida | Parâmetro usual de referência | Finalidade da análise |
|---|---|---|---|
| Liquidez Corrente (LC) | Ativo Circulante / Passivo Circulante | Superior a 1,00 | Avalia a capacidade de pagar dívidas de curto prazo |
| Liquidez Geral (LG) | (Ativo Circulante + RLP) / (Passivo Circulante + PNC) | Superior a 1,00 | Mede a solvência considerando compromissos futuros |
| Solvência Geral (SG) | Ativo Total / (Passivo Circulante + PNC) | Superior a 1,00 | Apura a cobertura total das obrigações pelo ativo |
| Liquidez Imediata (LI) | Disponibilidades / Passivo Circulante | Variável conforme o setor | Mostra recursos em caixa para liquidação instantânea |
O que prevê a Lei 14.133/2021 sobre capacidade econômico-financeira
O art. 69, inciso II, da Lei 14.133/2021 exige a apresentação de balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações dos dois últimos exercícios sociais. Conforme o § 1º do art. 69 da referida lei, a comprovação pode ocorrer via declaração assinada por profissional de contabilidade habilitado que confirme o cumprimento dos coeficientes solicitados.
A legislação impõe balizas para evitar restrições abusivas. O § 5º do art. 69 da Lei 14.133/2021 veda a exigência de índices e valores não usualmente adotados para avaliar a capacidade econômico-financeira. Empresas constituídas há menos de dois anos apresentam documentação restrita ao último exercício ou ao balanço de abertura, conforme o § 6º do art. 69 da mesma lei.
A controvérsia sobre a Liquidez Imediata e o posicionamento do TCU
A aplicação do índice de Liquidez Imediata (LI) gera divergências entre comissões de contratação e licitantes. Administradores públicos por vezes inserem o indicador em editais sob o argumento de mitigar riscos imediatos em contratos de serviços contínuos com mão de obra dedicada.
O Tribunal de Contas da União firmou jurisprudência no sentido de que a exigência generalizada de índice de Liquidez Imediata restringe indevidamente a competitividade. O cálculo desconsidera direitos a receber de curto prazo e estoques, penalizando empresas que gerenciam disponibilidades mínimas em caixa para aplicar recursos em operações produtivas. Assim, a exigência de Liquidez Imediata depende de justificativa técnica específica no processo administrativo.
Como o contador deve proceder
- Padronizar a escrituração periódica: mantenha balanços e demonstrações do resultado conciliados mês a mês para permitir extração imediata de dados.
- Calcular a tríade regulatória: monitore Liquidez Corrente, Liquidez Geral e Solvência Geral, identificando clientes com coeficientes iguais ou inferiores a 1,00.
- Alertar sobre garantias adicionais: informe aos gestores que índices abaixo de 1,00 exigem a comprovação de patrimônio líquido mínimo de até 10% do valor contratual em concorrências públicas.
- Verificar a consistência dos editais: confira se os parâmetros de capacidade financeira solicitados em certames respeitam os limites do § 5º do art. 69 da Lei 14.133/2021.
- Emitir a declaração contábil: elabore o documento comprobatório de atendimento aos índices com firma técnica e indicação dos registros nos livros oficiais.
A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.
Perguntas frequentes
Um índice de liquidez corrente abaixo de 1,00 indica insolvência da empresa?
Não. O resultado abaixo de 1,00 indica que as obrigações imediatas superam os bens realizáveis no curto prazo, mas a saúde financeira depende dos prazos de rotação de estoques, recebimentos e fontes de financiamento.
O edital de licitação pode exigir índice de Liquidez Imediata sem justificativa?
Não. O Tribunal de Contas da União entende que a exigência isolada de liquidez imediata restringe a competitividade, demandando comprovação técnica de necessidade fundamentada no processo administrativo.
Empresas recém-constituídas precisam apresentar balanço dos dois últimos exercícios?
Não. O art. 69, § 6º, da Lei 14.133/2021 autoriza pessoas jurídicas com menos de dois anos de constituição a apresentarem o balanço do último exercício social ou o balanço de abertura.
O profissional contábil pode atestar os índices por declaração própria?
Sim. O art. 69, § 1º, da Lei 14.133/2021 permite que a capacidade econômico-financeira seja comprovada mediante declaração assinada por profissional habilitado da área contábil.
Fontes
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