Fim do PIS, COFINS, ICMS e ISS? Entenda a Nota Fiscal de 2026 e quanto você vai pagar a mais.
Por Rodolfo Martins
· 10 min de leitura · Atualizado em 03 de outubro de 2026
Em 2026, nenhum tributo foi extinto: PIS, Cofins, ICMS e ISS continuam devidos integralmente. A mudança está na nota fiscal, que passa a destacar a CBS à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, em caráter de teste. Pela Lei Complementar 214/2025, quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher esses valores, de modo que não há custo adicional neste ano. PIS e Cofins deixam de existir em 2027, e ICMS e ISS, em 2033.
Atualizado em 3 de outubro de 2026.
O que muda na nota fiscal em 2026
A Lei Complementar 214/2025 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal. O art. 60 obriga o sujeito passivo desses tributos a emitir documento fiscal eletrônico em todas as operações com bens ou serviços, inclusive exportações e importações.
A obrigação alcança também operações imunes, isentas, com alíquota zero ou com suspensão, além das transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte (art. 60, § 2º). As informações prestadas no documento têm caráter declaratório e constituem confissão do valor de IBS e CBS nele consignado (art. 60, § 1º).
Para que as notas comportem os novos campos, o art. 62 obrigou União, estados, Distrito Federal e municípios a adaptar seus sistemas a um leiaute padronizado. Desde 1º de janeiro de 2026, os municípios devem autorizar a emissão da NFS-e de padrão nacional no ambiente nacional (art. 62, § 1º, I). O município que mantiver emissor próprio deve compartilhar as notas com o ambiente de dados nacional da NFS-e. Essa regra vale até 31 de dezembro de 2032.
A nota fiscal ganha peso também no crédito. Pelo art. 47, § 1º, II, a apropriação de créditos de IBS e CBS depende de comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo, isto é, que atenda às exigências do regulamento (art. 60, § 6º). Uma nota emitida fora dessas exigências pode comprometer o crédito do adquirente.
Quanto se paga a mais em 2026?
Nada, para quem cumpre as obrigações acessórias. O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS relativos aos fatos geradores de 2026 para esses sujeitos passivos. O § 2º do mesmo artigo deixa claro que, nesse caso, PIS e Cofins continuam devidos integralmente.
Um exemplo ajuda a visualizar. Numa operação com base de cálculo de R$ 10.000,00, a nota destaca R$ 90,00 de CBS e R$ 10,00 de IBS. Pelo art. 12, § 2º, V, ICMS, ISS, PIS e Cofins não integram a base do IBS e da CBS entre 2026 e 2032. O próprio IBS e a própria CBS também ficam fora dela (inciso I).
Quem recolher os valores destacados também não arca com custo final. O art. 348, I, determina a compensação do montante recolhido com o PIS e a Cofins devidos no mesmo período de apuração. Sem débitos suficientes, o valor pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento (art. 348, II). O efeito, nesse caso, é apenas de caixa.
A Lei Complementar 227/2026 acrescentou um amparo para falhas no período de teste. Se houver auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias do IBS e da CBS previstas no art. 341-G, o sujeito passivo será intimado a suprir a omissão em 60 dias. O atendimento à intimação extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º).
| Situação em 2026 | O que a nota mostra | O que se recolhe | Base legal |
|---|---|---|---|
| Sujeito passivo que cumpre as obrigações acessórias | CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados | PIS, Cofins, ICMS e ISS, sem IBS e CBS | LC 214/2025, art. 348, §§ 1º e 2º |
| Sujeito passivo que recolhe IBS e CBS | CBS 0,9% e IBS 0,1% destacados | IBS e CBS, compensados com PIS e Cofins do mesmo período | LC 214/2025, art. 348, I e II |
| Operação com alíquota reduzida | Alíquotas de teste com a mesma redução | Conforme as linhas acima | LC 214/2025, art. 348, III, "a" |
| Optante pelo Simples Nacional | Alíquotas de teste não se aplicam às operações | Simples Nacional, como antes | LC 214/2025, art. 348, III, "c" |
Quem fica fora do teste de 2026?
As alíquotas de 0,9% e 0,1% não se aplicam às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional (art. 348, III, "c"). Para essas empresas, a apuração de 2026 segue as regras do regime.
Os regimes específicos da LC 214/2025 aplicam as alíquotas de teste sobre as respectivas bases de cálculo, com exceção dos combustíveis tratados nos arts. 172 a 180 (art. 348, III, "b"). Nas operações com alíquota reduzida, os percentuais de teste sofrem a mesma redução (alínea "a").
Quando PIS, Cofins, ICMS e ISS deixam de existir?
O art. 126 do ADCT prevê que, a partir de 2027, a CBS e o Imposto Seletivo passam a ser cobrados, e o PIS e a Cofins são extintos, desde que instituída a CBS. No mesmo ano, as alíquotas do IPI são reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. O art. 542 da LC 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, diversos dispositivos das leis do PIS e da Cofins, entre eles os arts. 1º a 16 da Lei 10.833/2003.
ICMS e ISS têm saída mais lenta. O art. 128 do ADCT fixa as alíquotas desses impostos em proporções das alíquotas previstas nas legislações estaduais e municipais. O art. 129 extingue os dois impostos a partir de 2033, quando ficam revogadas a Lei Complementar 87/1996 e a Lei Complementar 116/2003 (art. 543 da LC 214/2025).
| Ano | O que acontece | Base legal |
|---|---|---|
| 2026 | CBS 0,9% e IBS 0,1% em teste; demais tributos integrais | ADCT, art. 125; LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348 |
| 2027 | CBS e Imposto Seletivo cobrados; PIS e Cofins extintos; IPI zerado, exceto Zona Franca de Manaus; IBS de 0,05% estadual e 0,05% municipal; CBS reduzida em 0,1 ponto percentual | ADCT, arts. 126 e 127; LC 214/2025, arts. 344 e 347 |
| 2028 | Mantidas as alíquotas de IBS e a redução da CBS de 2027 | ADCT, art. 127; LC 214/2025, arts. 344 e 347 |
| 2029 | ICMS e ISS a 9/10 das alíquotas fixadas nas legislações estaduais e municipais | ADCT, art. 128, I |
| 2030 | ICMS e ISS a 8/10 | ADCT, art. 128, II |
| 2031 | ICMS e ISS a 7/10 | ADCT, art. 128, III |
| 2032 | ICMS e ISS a 6/10 | ADCT, art. 128, IV |
| 2033 | ICMS e ISS extintos | ADCT, art. 129; LC 214/2025, art. 543 |
O que ainda não tem número definido
A lei não fixa a alíquota da CBS a partir de 2027. O art. 349 da LC 214/2025 atribui ao Senado Federal a fixação, por resolução, da alíquota de referência da CBS para 2027 a 2033 e das alíquotas de referência do IBS para 2029 a 2033.
O calendário está no § 1º do mesmo artigo. O Tribunal de Contas da União envia os cálculos ao Senado até 15 de setembro do ano anterior, e o Senado fixa as alíquotas até 31 de outubro. Em 2027 e 2028, a alíquota da CBS terá redução de 0,1 ponto percentual (art. 347).
O percentual de 26,5% citado com frequência não é teto automático. O art. 475, §§ 10 e 11, prevê que a avaliação quinquenal estimará as alíquotas de referência de 2033. Se a soma passar de 26,5%, o Poder Executivo da União, ouvido o Comitê Gestor do IBS, deverá enviar ao Congresso projeto de lei complementar com medidas para reduzi-la.
Por isso, a resposta sobre quanto cada empresa pagará a partir de 2027 depende de três variáveis ainda abertas: as alíquotas de referência, o regime aplicável à atividade e o volume de créditos que o adquirente conseguirá apropriar.
Como o contador deve proceder
- Testar a emissão: confirmar que os sistemas emissores de NF-e, NFC-e e NFS-e preenchem os campos de IBS e CBS em todas as operações, inclusive isentas e imunes.
- Separar quem está fora: identificar na carteira os optantes pelo Simples Nacional, aos quais as alíquotas de teste não se aplicam em 2026.
- Manter as obrigações acessórias em dia: a dispensa de recolhimento do IBS e da CBS depende desse cumprimento, e o PIS e a Cofins seguem devidos integralmente.
- Conferir as notas de entrada: o crédito de IBS e CBS exige documento fiscal eletrônico idôneo, e uma nota irregular do fornecedor pode comprometer o crédito do cliente.
- Responder às intimações no prazo: em caso de auto de infração por obrigação acessória em 2026, há 60 dias para suprir a omissão e extinguir a penalidade.
- Acompanhar a resolução do Senado: a alíquota de referência da CBS para 2027 é a base das simulações de preço e de margem dos clientes.
A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.
Perguntas frequentes
PIS, Cofins, ICMS e ISS acabaram em 2026?
Não. Os quatro tributos continuam devidos integralmente em 2026. PIS e Cofins são extintos em 2027, e ICMS e ISS, em 2033, após redução gradual de 2029 a 2032.
A empresa paga 1% a mais em 2026 por causa da CBS e do IBS?
Não, se cumprir as obrigações acessórias, caso em que fica dispensada do recolhimento (art. 348, § 1º, da LC 214/2025). Quem recolher compensa o valor com PIS e Cofins do mesmo período ou, na falta de débitos, com outro tributo federal ou por ressarcimento em até 60 dias.
Empresa do Simples Nacional destaca CBS e IBS em 2026?
Não. O art. 348, III, "c", da LC 214/2025 afasta as alíquotas de teste das operações dos optantes pelo Simples Nacional em 2026.
Qual será a alíquota da CBS em 2027?
Depende de resolução do Senado Federal, que deve fixar a alíquota de referência até 31 de outubro de 2026, com base em cálculos do Tribunal de Contas da União. Em 2027 e 2028, essa alíquota será reduzida em 0,1 ponto percentual.
A carga total ficará limitada a 26,5%?
Não automaticamente. O art. 475 da LC 214/2025 prevê que, se a soma das alíquotas de referência estimadas para 2033 superar 26,5%, o Poder Executivo deverá propor ao Congresso medidas para reduzi-la.
Fontes
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