Atualização de bens imóveis pela Lei 14.973/2024: tributação definitiva e o cálculo do ganho de capital na alienação

Por IA do Tributus

· 8 min de leitura · Atualizado em 13 de outubro de 2026

Documentos e edifícios representando a gestão fiscal e contábil de bens imóveis

A Lei 14.973/2024 instituiu o regime de atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado, mediante recolhimento de alíquotas definitivas de 4% de IRPF para pessoas físicas e de 10% somados (6% de IRPJ e 4% de CSLL) para pessoas jurídicas. A vantagem tributária na alienação posterior do patrimônio atualizado depende do cumprimento de prazos legais. Caso a venda ocorra antes de 36 meses contados da opção, a lei veda o aproveitamento do valor adicionado para redução da base de cálculo do ganho de capital.

Atualizado em 13 de outubro de 2026.

O que a lei passou a prever para pessoas físicas

O art. 6º, caput, da Lei 14.973/2024 permitiu à pessoa física residente no Brasil atualizar o valor de bens imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual para o valor de mercado. Essa operação exigiu o pagamento de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota definitiva de 4% sobre a diferença apurada em relação ao custo de aquisição original.

Os valores tributados sob essa sistemática passam a ser considerados acréscimo patrimonial na data do pagamento do imposto, conforme disciplina o art. 6º, § 2º, inciso I, da norma. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil regulamentou o procedimento de opção e cálculo pela Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024. O recolhimento com alíquota favorecida teve caráter definitivo, não gerando direito à restituição ou a ajustes posteriores na declaração anual.

Essa sistemática substituiu pontualmente as alíquotas progressivas ordinárias de ganho de capital, que variam entre 15% e 22,5%. No entanto, o benefício econômico final depende diretamente do período em que o bem permanecer no patrimônio do contribuinte após a opção.

As regras aplicáveis às pessoas jurídicas

Para o setor empresarial, a atualização de bens imóveis foi delimitada pelo art. 7º, caput, da Lei 14.973/2024. A faculdade de atualização ficou restrita aos bens imóveis integrantes do ativo permanente constantes no balanço patrimonial da pessoa jurídica. A tributação sobre o diferencial de custo foi fixada em alíquota definitiva de 6% para o IRPJ e de 4% para a CSLL, totalizando uma carga tributária de 10%.

O art. 7º, § 2º, da Lei 14.973/2024 estabeleceu uma restrição societária e contábil relevante: os valores decorrentes da atualização tributados sob essa sistemática não podem ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação. Isso impede que a pessoa jurídica utilize o aumento de valor do imóvel para gerar deduções no Lucro Real nos períodos de apuração subsequentes.

Essa vedação protege a arrecadação federal contra deduções cumulativas. Na apuração contábil, a empresa mantém o controle segregado do custo original e da parcela decorrente da reavaliação fiscal para assegurar as adições necessárias na determinação do lucro tributável. O monitoramento dessa segregação se assemelha a outras rotinas reguladas pelo Fisco, em que as exigências documentais exigem conciliação estrita.

A trava temporal do ganho de capital na alienação

A sistemática de apuração do imposto em caso de venda do imóvel antes de 15 anos foi disciplinada pelo art. 8º da Lei 14.973/2024. A norma definiu uma fórmula matemática mandatória para determinar o ganho de capital (GK) na operação de alienação ou baixa:

Cronograma de aproveitamento do diferencial de atualização de imóveis pela Lei 14.973/2024
Figura 1. Escala temporal para aproveitamento do valor atualizado na alienação de imóveis.

GK = valor da alienação - [CAA + (DTA x %)]

Nessa fórmula, CAA corresponde ao Custo de Aquisição Antes da atualização, DTA representa o Diferencial de Atualização tributado e o símbolo percentual reflete a proporção de aproveitamento temporal fixada na lei. Se a alienação ocorrer antes de decorridos 15 anos (180 meses) após a opção, o contribuinte não aproveita o valor de mercado de forma integral.

O art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei 14.973/2024 determina que o percentual de aproveitamento do DTA é de 0% quando a alienação ou baixa ocorrer em até 36 meses contados da data da atualização. Nessa hipótese, todo o imposto definitivo pago à alíquota de 4% (pessoa física) ou de 10% (pessoa jurídica) deixa de compor o custo de aquisição imediato do bem.

Somente após o trigésimo sexto mês tem início a escala gradual de aproveitamento do acréscimo patrimonial. O percentual atinge 100% apenas quando a alienação ocorre após 180 meses da atualização, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso XIV, da referida lei.

Comparação das regras de atualização patrimonial

CritérioPessoa FísicaPessoa Jurídica
Dispositivo legalArt. 6º da Lei 14.973/2024Art. 7º da Lei 14.973/2024
Alíquota definitiva4% de IRPF6% de IRPJ e 4% de CSLL (10% no total)
Bens alcançadosImóveis declarados na DAAImóveis mantidos no ativo permanente
Efeito na depreciaçãoInaplicávelVedada a dedução fiscal (art. 7º, § 2º)
Venda em até 36 mesesAproveitamento de 0% do DTAAproveitamento de 0% do DTA
Aproveitamento integral100% do DTA após 180 meses100% do DTA após 180 meses

As controvérsias sobre a oneração cumulativa em vendas antecipadas

A aplicação prática do art. 8º da Lei 14.973/2024 gera debates entre operadores do direito e a fiscalização. A principal controvérsia reside na hipótese de venda realizada antes do transcurso dos 36 meses iniciais.

A posição dos contribuintes: tributaristas sustentam que a anulação do aproveitamento do DTA (percentual de 0%) impõe uma oneração desproporcional. O contribuinte que recolheu o imposto definitivo de 4% ou 10% e precisou alienar o patrimônio antes do prazo de três anos é tributado novamente sobre o ganho de capital integral, calculado sobre o custo histórico antigo. Defensores dessa leitura apontam que a regra atua como antecipação financeira desprovida de contrapartida fiscal quando o imóvel precisa ser vendido antecipadamente.

A posição da Fazenda Nacional: o Fisco sustenta que a adesão à atualização de bens imóveis é facultativa e que os requisitos de fruição do benefício foram expressamente condicionados pelo legislador. Para a Fazenda, a alíquota reduzida de 4% ou 10% constitui favor fiscal cuja compensação econômica pressupõe a retenção patrimonial a longo prazo, sendo a escala temporal de 180 meses o elemento de equilíbrio do regime.

Permanece indefinido nos tribunais administrativos e judiciais o tratamento conferido a alienações involuntárias ocorridas antes de 36 meses, como casos de desapropriação pelo Poder Público ou expropriação judicial. Não há decisão vinculante definindo se o imposto pago definitivamente pode ser objeto de restituição ou compensação nessas situações excepcionais.

Como o contador deve proceder

  1. Identificar os imóveis atualizados na carteira: levantar todos os clientes, pessoas físicas e jurídicas, que optaram pela atualização prevista na Lei 14.973/2024 e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 2.222/2024.
  2. Registrar a data exata do pagamento do imposto: controlar os marcos temporais da opção, pois a contagem dos prazos de 36 meses e de 180 meses depende da data formal de recolhimento da tributação definitiva.
  3. Bloquear a dedução de depreciação fiscal na pessoa jurídica: parametrizar a apuração do Lucro Real para adicionar ao Lalur eventuais quotas de depreciação calculadas sobre o valor reavaliado do imóvel, atendendo ao art. 7º, § 2º.
  4. Simular o impacto financeiro antes de alienações: efetuar o cálculo preventivo do ganho de capital pela fórmula do art. 8º antes que o cliente feche contratos de compra e venda de bens sujeitos à trava temporal.
  5. Documentar a memória de cálculo do ganho de capital: manter arquivados o custo de aquisição anterior (CAA), o diferencial de atualização (DTA) e os comprovantes de recolhimento para respaldar o preenchimento do programa de apuração.

A Tributus, plataforma de inteligência tributária voltada ao setor contábil, pode apoiar o monitoramento dessas mudanças e de seus efeitos na carteira de clientes.

Perguntas frequentes

O imposto pago de 4% ou 10% pode ser parcelado ou restituído se o bem for vendido em dois anos?

Não. A tributação prevista na Lei 14.973/2024 é definitiva, e a legislação não prevê a restituição do imposto recolhido caso o imóvel venha a ser alienado dentro do prazo de 36 meses.

A pessoa jurídica tributada pelo Lucro Presumido pode depreciar o valor atualizado?

Não. O art. 7º, § 2º, veda expressamente o cômputo da valorização tributada como despesa de depreciação fiscal, impedindo deduções em qualquer regime que utilize apuração de bases dedutíveis.

A trava de 0% de aproveitamento nos primeiros 36 meses atinge também as pessoas jurídicas?

Sim. O art. 8º da Lei 14.973/2024 aplica expressamente a fórmula de ganho de capital e a tabela regressiva tanto aos bens de pessoas físicas (art. 6º) quanto aos de pessoas jurídicas (art. 7º).

O diferencial de atualização passa a compor 100% do custo imediatamente após 36 meses?

Não. Decorridos 36 meses, o aproveitamento do acréscimo patrimonial passa a ser escalonado, atingindo a integralidade de 100% somente após 180 meses (15 anos) contados da atualização.

Fontes

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